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Movimentações Ano de 2016
15/09/2016
. Protocolo: 2016/19996. Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal. Ação Originária:
0007050-30.2013.8.16.0025 Ação Penal.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Julgado em: 18/08/2016
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial
provimento para reconhecer a continuidade delitiva entre os fatos 01 e 02 e, como
consequência, alterar o montante da pena anteriormente fixada, comunicando-
se o Juízo de origem o teor da presente decisão e requisitando as providências
necessárias, com a expedição do mandado de prisão, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL -
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP) PRATICADO POR FAMILIAR
(TIO DAS VÍTIMAS, ART. 226, II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO -
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS EXISTENTES
NO CADERNO PROCESSUAL, SENDO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA DENÚNCIA - DEPOIMENTO
PESSOAL DAS OFENDIDAS QUE SE ENCONTRA CORROBORADO PELAS
DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS COLIGADAS AOS AUTOS - PRETENSÃO
DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - AFASTAMENTO -
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA NEGATIVA - PRÁTICA
DO DELITO QUE RESULTOU EM BLOQUEIO PSICOLÓGICO NAS VÍTIMAS E
NA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL HABILITADO
- PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM
DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - POSSIBILIDADE -
PRESENTES OS REQUISITOS DO CAPUT DO ARTIGO 71 DO CP - UNICIDADES
DE DESÍGNIOS, IDENTIDADE DE CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA
DE EXECUÇÃO - ELEMENTOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS VERIFICADOS -
PRECEDENTES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 2/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE ATOS - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA ALTERADA."Em se tratando de crimes
contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a
palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada
por outros elementos de prova contidos nos autos. (AgRg no AREsp 563.496/PA,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe
22/02/2016).
09/08/2016
Comarca: Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba.Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 00070503020138160025 Ação Penal.
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