Informações do processo 1590557-2

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/10/2016 a 13/10/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Remetente
    • Juiz de Direito
  • Réu
    • Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-Pr

Movimentações Ano de 2016

13/10/2016

  • Juiz de Direito
  • Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-Pr
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Reexame Necessário

. Protocolo: 2016/259250. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003545-83.2015.8.16.0179 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO.LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO
PAGAMENTO DAS DESPESAS DE ESTADIA NO DEPÓSITO.LIMITE MÁXIMO
DE 30 (TRINTA) DIAS.APLICAÇÃO DO RESP Nº 1.104.775/RS, SUBMETIDO AO
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO. Vistos, Trata-se de Reexame Necessário nº 1590557-2, do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 5ª Vara da Fazenda
Pública, em que é remetente Juiz de Direito, autor Guilherme Nery Maiettini e réu
Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR. Guilherme
Nery Maiettini impetrou mandado de segurança cumulado com pedido liminar contra
2 ato do Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/
PR, alegando, em síntese, que: (a) é proprietário do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0,
placas AWW-9419; (b) em virtude de irregularidade administrativa, o veículo foi
apreendido no dia 17/08/2015; (c) após quitar todas as pendências administrativas,
teve a retirada do veículo condicionada ao pagamento de 79 (setenta e nove) diárias;
(d) o ato de manter apreendido o veículo do impetrante sob a condição de pagamento
da integralidade das diárias configura coação; (e) o artigo 262 do Código de Trânsito
Brasileiro prevê a incidência de ônus para o proprietário pelo prazo limite de 30 (trinta)
dias; (f) deve ser observado também o Princípio do Não-Confisco; (g) a jurisprudência
pátria é no sentido de que o limite para cobrança de diárias de veículos nos pátios
dos DETRANS é de no máximo 30 (trinta) dias. Assim, requereu a concessão de
liminar, a fim de que seja determinada a liberação do veículo mediante o pagamento
de 30 (trinta) diárias. Ao final, postulou pela concessão em definitivo da segurança. A
liminar postulada foi deferida (mov. 11.1 - fls. 41/44). Foram prestadas informações
(mov. 26.1 - fls. 67/74). Sobreveio a r. sentença (mov. 46.1 - fls. 105/113), tendo
a Doutora Juíza concedido a segurança, a fim de "determinar à autoridade coatora
a liberação do veículo, mediante a comprovação do pagamento de 30 (trinta)
diárias, com fulcro no artigo 262 do CTB, declarando a nulidade do ato impetrado,
confirmando-se assim a liminar anteriormente 3 deferida. (...)" (fl. 113). Por fim,
condenou a pessoa jurídica a qual se acha vinculado o impetrado ao pagamento
das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios.
Determinou a remessa, de ofício, a esta Corte. É o relatório. II - FUNDAMENTOS.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, mantenho a sentença em
sede de reexame necessário. No julgamento do Recurso Especial nº 1.104.775/
RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se o seguinte entendimento,
verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE
MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS
COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA
DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO
PÚBLICO. 1. Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já
vencidas e regularmente notificadas. 1.1. Uma das penalidades aplicadas ao
condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo,
cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e
despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB. 1.2. A autoridade
administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não
tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação
do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando,
assim, o devido processo legal e a 4 ampla defesa, garantias constitucionalmente
asseguradas. 1.3. Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição
para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa
sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o
recurso administrativo. Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar
sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam
quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4. Caso a multa
ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja
porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de
trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é
exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal
violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e
odiosa fórmula do solve et repete. 1.5. No caso, a entidade recorrente condicionou a
liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada
em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse
franqueado à parte o devido processo legal. 1.6. Nesse ponto, portanto, deve ser
provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar
a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já
vencidas. 1.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Pagamento
das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1. A
pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo
ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo
CONTRAN". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo
a que alude o dispositivo. 2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida
administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada
até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por
mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal.
2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito.
Todavia, o 5 Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros
trinta dias, sob pena de confisco. 2.4. O proprietário deve proceder a regularização

hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que
determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5. Esta Corte assentou entendimento de que
as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa,
e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de
uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso
do depósito. 2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB
garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV,
da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse
prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse
o do veículo apreendido. 2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (STJ, REsp nº 1.104.775/RS, Min. Castro
Meira, Primeira Seção, DJe 01/07/2009). Como se observa, o juízo a quo decidiu em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, vez que determinou
a liberação do veículo, mediante a comprovação do pagamento de 30 (trinta) diárias,
nos termos do artigo 262 do Código de Trânsito Nacional, declarando a nulidade do
ato impetrado. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeira instância, pelos seus
próprios fundamentos, em sede de reexame necessário. III - DECISÃO. 6 Diante do
exposto, mantenho a sentença em reexame necessário, vez que em consonância
com a orientação fixada no Recurso Especial nº 1.104.775/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Publique-se. Curitiba, 04 de outubro de 2016. LUIZ MATEUS
DE LIMA Desembargador Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/10/2016

  • Juiz de Direito
  • Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran-Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Reexame Necessário

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00035458320158160179 Mandado de
Segurança.


Distribuição Automática em 03/10/2016. Relator: Des. Luiz Mateus
de Lima


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