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Movimentações Ano de 2016
25/10/2016
. Protocolo: 2015/395653. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
0023891-41.2014.8.16.0001 Alienação Judicial.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em:
05/10/2016
DECISÃO: Acordado isto na partilha, necessária a procedência do pedido do Autor.
Por fim, consignou que o direito constitucional de moradia e o inadimplemento da
pensão alimentícia do filho das partes devem ser discutidas em ação própria, não
sendo possível o seu acolhimento como matéria de defesa neste processo. (mov.
44.1). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA
COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA RÉ. - INTERESSE
DE AGIR.CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE, APESAR DE
NÃO SER PRESSUPOSTO PARA O INGRESSO COM A DEMANDA, FOI ENVIADA
E INFORMOU DEVIDAMENTE A APELANTE DA INTENÇÃO DO APELADO EM
VENDER O BEM. - EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
COMUM. MEDIDA QUE DECORRE DO EXPRESSAMENTE ACORDADO ENTRE
AS PARTES NO MOMENTO DA PARTILHA DE BENS E QUE NÃO AFRONTA O
DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. RECURSO DESPROVIDO.
26/09/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 7ª
Vara Cível. Ação Originária: 00238914120148160001 Alienação Judicial.
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