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Movimentações Ano de 2016
26/10/2016
. Protocolo: 2011/373202. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências
e Concordatas. Ação Originária: 0001775-71.2010.8.16.0004 Cumprimento de
Sentença.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, I - BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências
e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 1775-71.2010.8.16.0004, com
base em sentença prolatada em Ação Civil Pública, movida por ANTÕNIO PESSOA
DA CRUZ E OUTROS em face do ora agravante, decisão esta na qual o Magistrado
Singular indeferiu a penhora das cotas de fundo de investimento apresentada pelo
banco, por entender estar em desacordo com o art. 655 do CPC, pela falta de
observância da ordem de preferência legal (fls. 208/209-TJ). Em suas razões,
sustentou a parte agravante, em síntese, que: a) as cotas de fundo de investimento
correspondem a uma modalidade de aplicação em instituição financeira; b) o art.
655, I, do CPC expressamente dispõe que o dinheiro é a garantia preferencial,
podendo ser em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira;
c) deve ser atendido o disposto no art. 620 do CPC. Por fim, requereu a parte
agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o que foi negado
por este Relator, conforme decisão de fls. 223/226-TJ Informações prestadas pelo
Juízo recorrido à fl. 232, com a manutenção da decisão objurgada. Contrarrazões
apresentadas às fls. 234/244-TJ. Já, às fls. 246/249-TJ, determinou-se a suspensão
do feito originário e do recurso até julgamento final do REsp de nº 1.273.643/PR.
Já, às fls. 255/260-TJ, foram juntadas informações do juízo de origem sobre a
prolação da sentença (cópia da sentença às fls. 261/264-TJ). Revogada a suspensão
e determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade
de aplicação da prescrição quinquenal (fl. 265/265v.-TJ), o banco se manifestou
às fls. 268/269-TJ. É, em síntese, o relatório II - Por força do art. 932, III, do
CPC/15, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
em que não tenham sido impugnados especificadamente os fundamentos da decisão
recorrida. É o que ocorre no caso dos autos. Em que pese tenha sido ordenada
a suspensão dos autos originários no presente agravo de instrumento, da análise
do Ofício nº 2620/2016/FDAS, expedido pelo juízo de origem, verifica-se que, em
primeiro grau, decretou-se a extinção do feito, com resolução de mérito, ante a
ocorrência da prescrição, tendo em vista o julgamento superveniente proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo de n. 1.273.643-PR,
decisão contra a qual foi interposta a apelação, pendente de julgamento. Desta
forma, considerando que no presente caso a discussão centra-se na penhora de
cotas, afere-se que restou prejudicada a análise da pretensão postulada pela parte
recorrente, ante a perda superveniente do objeto, decorrente da extinção do feito
principal. Essa é a determinação contida nos arestos selecionados por THEOTONIO
NEGRÃO em seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nas
notas 529:2; 557:5, 557:5a e 557:5b (São Paulo, Ed. Saraiva, 33ª ed., 2002, p. 588
e 641), bem como na seguinte orientação de NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo,
Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, 2015, p. 1851): "Recurso prejudicado. É
aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente
de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de
requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso
por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". E, ainda: "PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO
DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (...) 4. É
firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no
processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra
a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado". (STJ, AgRg no AREsp
663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 22/03/2016). III - Diante do exposto, com fundamento no artigo
932, III, do Código de Processo Civil de 2015, julgo prejudicado o presente agravo
de instrumento. IV - Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de origem. V
- Arquivem-se, oportunamente. VII - Intimem-se. Curitiba, 21 de outubro de 2016.
SHIROSHI YENDO Relator
20/09/2016
. Protocolo: 2011/373202. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências
e Concordatas. Ação Originária: 0001775-71.2010.8.16.0004 Cumprimento de
Sentença.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Vistos, I - Considerando que a suspensão oriunda do julgamento do Recurso Especial
de nº 1.273.643/PR não mais subiste, tendo em vista que existe pronunciamento
do Superior Tribunal de Justiça, com decisão transitada em julgado em data
de 13.08.2014, revoga-se o despacho de fls. 246/249 que havia determinado a
suspensão do recurso. II - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da
possibilidade de aplicação da prescrição quinquenal, nos presentes autos, no prazo
de 15 dias. III - Após, retornem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 12 de
setembro de 2016. SHIROSHI YENDO Relator
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