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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
. Protocolo: 2016/205832. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1554567-2 Agravo de
Instrumento.
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Julgado em:
27/10/2016
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Agravo Interno, bem como, fixar multa de 1% (um por cento)
do valor atualizado da causa (NCPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do
Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021,
DO NCPC E NO ART. 332 DO RITJ/PR.RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO.1. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA
DO PRAZO RECURSAL.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE DO PRAZO
PROCESSUAL E FORMA DE CONTAGEM PREVISTOS NAQUELE DIPLOMA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ E ENUNCIADO Nº 476 DO FÓRUM
PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - FPPC. INTEMPESTIVIDADE
CONSTATADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.INTELIGÊNCIA
DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.DECISÃO
MANTIDA.2. IMPOSIÇÃO DE MULTA, CONFORME DICÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO
1.021, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.3. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
18/10/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª
Vara Cível. Ação Originária: 1554567200 Agravo de Instrumento.
24/08/2016
. Protocolo: 2016/205832. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1554567-2 Agravo de
Instrumento.
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO Nº 1.554.567-2/01 Agravante : UNIMED DE
MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.. Agravada : MIRIAM
ABECASSIS DE FREITAS. I - De início, observando a orientação do colendo Superior
Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 21, bem como, o disposto no
artigo 142, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a publicação
da decisão monocrática de fls. 198/202-TJ ocorreu na vigência do CPC de 2015,
a análise do recurso será regida pelas disposições de tal diploma. II - Converto o
julgamento em diligência a fim de que seja intimado o procurador da parte agravada
para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Agravo Interno (fls. 206/218-
TJ) no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. III
- Cumpra-se. Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de Agosto de 2016. (assinado
digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator 1 Enunciado administrativo
número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 Art. 14. A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os
atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada.
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