Informações do processo 1370595-2

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2016 a 26/09/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

26/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/88099. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0023233-85.2008.8.16.0014 Repetição de Indébito.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Julgado em: 30/08/2016
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE
ÀS CUSTAS PROCESSUAIS.II - INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO, DE
OFÍCIO, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. JUIZ QUE TEM O DEVER FUNCIONAL
DE EXPEDIR, DE OFÍCIO, A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), PARA A
COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 28 DA CGJ/TJPR. PRECEDENTE DESTA
CÂMARA.III - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.DECRETO Nº20.910/32.
LEI ESPECIAL PREVALECE SOBRE A GERAL (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE
DO STJ.IV - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO.TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 74 DESTE
TRIBUNAL.V - RECURSO NÃO PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

19/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª

Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00232338520088160014 Repetição de

Indébito.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão