Informações do processo 1559817-7

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2016 a 16/08/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

16/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: Vara
da Infância e da Juventude. Ação Originária: 00137808520168160014 Mandado de
Segurança.


Distribuição Automática em 20/07/2016. Relator: Des.
Prestes Mattar


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 6ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2016/172986. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: Vara da Infância e da Juventude. Ação Originária:
0013780-85.2016.8.16.0014 Mandado de Segurança.


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios

Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo M. L . e outro em
face da r. decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança sob nº
0013780-85.2016.8.16.0014, pela qual a MM. Juíza concedeu a segurança pleiteada,
para determinar a matrícula do impetrante na creche municipal, condicionada à
frequência mínima bimestral de 75%, sob pena de perda da vaga. Alega os apelantes
que decisão do Presidente do TJPR teria determinado a suspensão do cumprimento
da liminar; que não haveria ilegalidade ou abuso de poder; que não estaria presente
o direito líquido e certo, eis que não haveria nos autos prova de que a impetrante
necessita de creche; que a decisão ofenderia os princípios da especialidade e
cronológico; que pela idade a inserção do menor seria eletiva, e não obrigatória;
que haveriam crianças em fila de espera, ferindo o princípio da isonomia; que a
determinação afrontaria a independência dos Poderes. Contrarrazões às fls. 91/98-
verso. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença. É,
em síntese, o relatório. Nego seguimento ao recurso voluntário por ser o mesmo
manifestamente improcedente e mantenho a r. sentença em sede de reexame
necessário. Compulsando os autos, tem-se que ao menor impetrante (representado),
foi negada a matrícula em creche municipal sob o fundamento de ausência de
vaga. Para a solução da presente demanda devem ser levadas em consideração
algumas normas insculpidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e
do Adolescente, que garantem o pleno desenvolvimento educacional e a proteção
integral à criança (arts. 205, 206 e 208 da CF e 53 e 54 do ECA). Em detida análise
do conteúdo dos autos, tem-se que a d. Magistrada de primeiro grau deu solução
adequada ao caso em apreciação, não merecendo reparos a decisão hostilizada, a
qual deve ser integralmente mantida. Na hipótese dos autos, verifica-se que o fato
de o impetrante não estar matriculado em creche da rede municipal e de não haver

ninguém para tomar conta do menor acaba por prejudicar o sustento da família,
vez que a genitora da criança necessita trabalhar fora. Cabe salientar, ainda, que
a Constituição Federal em seu artigo 208, inciso IV, assim reza sobre o direito de
acesso à educação infantil às crianças de até cinco anos: Art. 208. O dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil,
em creche e pré- escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; Sendo a educação
um direito de todos e dever da família e do Estado (art. 205, CF) deve o ente estatal
garantir o acesso à creches e pré- escolas aos menores de até cinco anos de idade,
como é o caso da impetrante. Prevê ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 54 - "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria; (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero
a cinco anos de idade; (redação dada pela Lei 13.306/2016) (...) VII - atendimento
no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino
obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da
autoridade competente. (...)" Neste sentido, é da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: "(...) Outrossim, a creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral
da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso,
tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado
às crianças com até 5 (cinco) anos de idade. Não destoa dessa linha o art. 4º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), quando impõe que "É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes [...] à educação". Em
complementação, o art. 53, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina
que o Estado deve assegurar "atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade". Igualmente, o art. 4º, IV, da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (Lei 9.394/96), assegura às crianças de zero a seis anos de idade o
atendimento gratuito em creches e pré escolas. Em interpretação conjunta desses
dispositivos legais infraconstitucionais, com a Constituição Federal, em especial seu
art. 208, IV, tem-se que o direito das crianças de zero a cinco anos de idade à
vaga em creche e/ou pré- escola encontra embasamento legal. Por conseguinte,
cabe aos entes públicos, como o Município, e seus organismos, executar programas
que garantam a integridade e o gozo desse direito indisponível.(...)." (STJ,
Ag 1236440, Min. Teori Albino Zavascki, DJe 06/02/2012) E também desta
Corte: "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE,
MENOR QUE CONTA COM 02 (DOIS) ANOS DE IDADE, E QUE TEVE A
SUA MATRÍCULA EM CRECHE INFANTIL NEGADA PELO ENTE MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE VAGAS. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA
QUE SE MOSTRA ESCORREITA. MUNICIPALIDADE QUE É RESPONSÁVEL
PELA OFERTA REGULAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. RESPONSABILIDADE
QUE ADVÉM DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. FALTA
DE VAGAS QUE NÃO AUTORIZA O ENTE FEDERADO A SE ESQUIVAR
DO DEVER CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO". (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1163962-8 -
Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -
Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 25.02.2014) "REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM CRECHE INFANTIL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO
FUNDAMENTAL. IMPOSIÇÃO LEGAL AO MUNICÍPIO DE ATENDIMENTO
GRATUITO EM CRECHES OU PRÉ- ESCOLAS ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO
ANOS (ART. 208, INCISO IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006). FALTA
DE VAGAS QUE NÃO AUTORIZA O ENTE FEDERADO A SE ESQUIVAR DO
DEVER CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO". (TJPR - 6ª C.Cível - RN - 975313-1 - Foro Regional
de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sérgio Arenhart
- Unânime - J. 21.05.2013) Inexiste, no caso, ofensa aos princípios da especialidade
e cronológico, porquanto há uma aplicação harmônica da legislação vigente, vez
que a própria LDB dispõe em seu artigo 4º e inciso II, que o DEVER do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil às crianças
de até 05 anos de idade, não cabendo interpretação restritiva, quando se trata de
direito fundamental garantido constitucionalmente. E mais, a decisão confirmada
neste momento em nada afronta o princípio da legalidade ou mesmo da separação
de poderes. O que garante através do presente é o direito primordial da educação.
Observo que, em não sendo atendida a criança pelo Município, cabe ao Poder
Judiciário intervir nas atividades do Executivo para assegurar a proteger direitos
fundamentais desrespeitados, dado o poder geral de cautela, fazendo com que o
direito líquido e certo das crianças com até 5 anos de idade, de serem atendidas
por creches ou pré-escolas, seja resguardado. E mais, muito embora a prerrogativa
de formular políticas públicas para implementar as normas constitucionais caiba aos
Poderes Legislativo e Executivo, nada obsta que o Poder Judiciário determine a sua
concretização em caso de omissão ilegal dos órgãos competentes, a fim de que
não seja comprometida a eficácia dos direitos sociais garantidos pela Carta Magna.
Nessa perspectiva, se existe um direito fundamental consagrado na Constituição -
e aqui, mais ainda, direito básico de índole social, e se o Poder Público através
dos órgãos competentes, se recusa a cumpri-lo e a dar-lhe plena efetividade,
vulnerando o mínimo existencial da pessoa, pode o Poder Judiciário, legitimamente,
intervir para corrigir a ilegalidade, sem que se configure afronta ao princípio da
separação dos poderes. Não se ignora o fato de que as decisões judiciais sobre
o tema ora versado por vezes geram transtornos mesmo as crianças já inscritas
nos cadastros do Município. Contudo, não pode o Judiciário eximir-se da aplicação
escorreita da lei, ainda que de tal aplicação possam advir efeitos de difícil gestão
para a Municipalidade. Assim, correta e bem lançada a r. sentença, devendo ser
mantida. Por fim, observo que a suspensão determinada nos autos nº 1.496.409-3,

seus aditamentos e embargos, não abrange este feito, estando restrita a processos
específicos lá relacionados. Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser o mesmo manifestamente
improcedente, tudo nos termos da fundamentação supra. E, com base na Súmula
253 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sentença em sede de reexame
necessário. Curitiba, 08 de agosto de 2016. Desembargador PRESTES MATTAR
Relator 5

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão