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Movimentações Ano de 2016
14/07/2016
. Protocolo: 2016/76919. Comarca: Santa Isabel do Ivaí. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001519-70.2013.8.16.0151 Cobrança.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Julgado em: 16/06/2016
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006.
INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.483.620/SC).
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO
ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Para
os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações
por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74,
redação dada pela Lei n.11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso".
(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 02/06/2015).
07/06/2016
Comarca: Santa Isabel do Ivaí.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00015197020138160151 Cobrança.
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