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Movimentações Ano de 2016
18/07/2016
. Protocolo: 2016/168625. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
0035794-39.2015.8.16.0001 Obrigação de Fazer.
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de
"Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela" (nº
0035794-39.2015.8.16.0001), contra a r. decisão de fls. 131/132-TJ, que deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de "determinar que
a requerida autorize, no prazo de 24 horas, o fornecimento da necessária Bomba
Infusora à requerente, a fim de possibilitar a realização do tratamento da doença
de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID-E10), sob pena de incidência de multa diária fixada
em R$ 1.000,00 (mil reais)." Em suas razões (fls. 04/28-TJ), após breve resumo
dos fatos, a agravante sustentou, em síntese que: i) o indeferimento da liberação do
tratamento postulado pela autora decorreu da ausência de cobertura contratual; ii) a
não abrangência do equipamento (bomba difusora - equipamento importado) no rol
da ANS; iii) a inexistência de liberação do aparelho pela ANVISA; iv) a impossibilidade
de aplicação da multa ou, sucessivamente, pela sua minoração; e v) a ausência de
verossimilhança das alegações e do perigo na demora, bem como, a irreversibilidade
da concessão da liminar. Destarte, pleiteou a concessão do efeito suspensivo, para
suspender/afastar a decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso. Por
fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, revogando-se em definitivo
a decisão agravada. Sucintamente exposto, decido. 2. De início, considerando que
a publicação da decisão recorrida ocorreu na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (16/12/20015 - fls. 131-TJ), a análise do presente recurso será regida pelas
disposições legais de tal diploma, nos termos do artigo 141, do Novo Código de
Processo Civil. Neste mesmo sentido é o teor do Enunciado Administrativo nº 2,
aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão
de 09/03/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1 Art. 14. A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os
atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada. Frise-se, que o colendo Superior Tribunal de Justiça é categórico
no sentido de que o CPC/73 deverá ser aplicado para as decisões publicadas
até 17/03/2016, não fazendo qualquer referência sobre a ciência/intimação da
parte. Assim, ainda que a ré, ora agravante, tenha tomado ciência do teor da
decisão interlocutória recorrida em data em que o NCPC já se encontrava em vigor,
considerando que a publicação ocorreu em 16/12/2015 (fls. 131-TJ), imperiosa a
observância dos requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC de 1973. 3.
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis
que o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil de 1973, que possuía a seguinte redação: Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Esclareço
que esta faculdade também se encontra prevista no artigo 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil, porém, este dispositivo consigna a necessidade
de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade. Não obstante,
não se aplica esta ressalva aos recursos interpostos em face de pronunciamento
judiciais publicados até 17/03/2016. O presente recurso não observou o requisito
de admissibilidade extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.
O inconformismo da recorrente recai sobre o teor da r. decisão de fls. 131/132-
TJ. Em consulta ao sistema PROJUDI, verifica-se o AR da carta de citação da
ré foi juntado em 06/06/2016 (segunda-feira), conforme consta do evento 26.0.
Dessa forma, o prazo iniciou-se em 07/06/2016 (terça-feira) para a interposição
de eventual recurso. Tratando-se de recurso de Agravo de Instrumento, a data
fatal para sua interposição, nos termos do artigo 522, do Código de Processo
Civil/1973, seria a data de 16/06/2016 (quinta-feira), eis que o prazo a ser observado
para o presente caso era o de dez (10) dias. Todavia, o recurso foi manejado
somente em data de 24/06/2016, conforme chancela eletrônica de fls. 28-TJ, ou
seja, depois de escoado o prazo de dez (10) dias para a sua interposição. Por isso,
considerando que a Agravo de Instrumento foi apresentado extemporaneamente,
outra saída não há senão deixar de conhecê-lo. 4. Ante o exposto, conforme as
disposições do artigo 527, inc. I c/c artigo 557, "caput", do CPC/73, NÃO CONHEÇO
do Agravo de Instrumento intempestivo, negando-lhe seguimento, nos termos da
fundamentação supra. Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta. Cumpra-se e
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 04 de Julho de 2016. (assinado
digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
05/07/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
4ª Vara Cível. Ação Originária: 00357943920158160001 Obrigação de Fazer.
Distribuição Automática em
01/07/2016. Relator: Des. Luis Sérgio Swiech
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