Informações do processo 1556601-7

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/07/2016 a 18/07/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

18/07/2016

Seção: SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/179862. Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0001155-64.2016.8.51.6019 Ação Ordinária de Responsabilidade Civil.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.556.601-7 1ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA AGRAVANTES: MARLI PEREIRA BRUNO E OUTROS AGRAVADOS:
ROGÉRIO DE MORAIS e SINARA ROSANA FAVARO DE MORAIS RELATOR:
DES. LUIZ LOPES I. Trata a espécie de Agravo de Instrumento voltado contra
a decisão de fls. 208/209-TJ, proferida nos autos nº 0001155-64.2016.8.16.0193,
de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que determinou aos
requerentes, ora agravantes, que "comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita". (fl. 209-TJ) Alegam os autores, ora recorrentes,
que juntaram declarações de que não possuem condições de pagar as custas do
processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, as quais
são suficientes para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Afirmam que
pelo contexto dos autos, bem como pela documentação apresentada, é possível
extrair a insuficiência econômica alegada, não sendo necessária a juntada de mais
documentos. Pugnaram, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, e
pelo provimento do recurso, para que seja concedida a justiça gratuita pretendida.
II. De plano, oportuno ressaltar que a matéria de ordem processual ora discutida,
deve ser analisada à luz do novo Código de Processo Civil, diante da data em
que a decisão agravada foi proferida (10.06.2016), em observância ao princípio do
tempus regit actum e à regra prevista no artigo 14 da novel Lei Adjetiva Civil. III. Nos
termos do disposto no novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento estão taxativamente previstas no artigo 1.015, dentre as
quais, não está abrangida a decisão, ora agravada, a qual determinou aos autores,
ora agravantes, que comprovem qual a renda mensal familiar auferida, para a análise
do pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: "1) - Quanto à gratuidade da
justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse,
devendo esta situação restar demonstrada nos autos. Pode o juiz determinar de
ofício a comprovação da real necessidade pelo postulante. (...) 2) - Assim, determino

que os requerentes comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qual a renda
mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício
da justiça gratuita. 3) - Consigno que os requerentes deverão juntar as respectivas
declarações do IR do último ano, salvo se isentos, sendo que inexistindo declaração,
deverão apresentar seus três últimos comprovantes de rendimento, carteira de
trabalho, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do benefício; 4) Após,
voltem-me conclusos para Decisão Inicial." (fls. 208/209-TJ) Note-se que embora
seja cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão de "rejeição
do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação",
consoante o artigo 1015, V, do novo Código de Processo Civil, tal hipótese não
se adequa ao presente caso, vez que o douto Magistrado a quo não indeferiu a
benesse, mas apenas determinou a comprovação da renda familiar dos agravantes,
para a análise do pedido, o que, aliás, se mostra possível, nos termos do artigo 99,
§2º, do novo Codex1. Nesse sentido, oportuno citar, mutatis mutandis, escólio de
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero2: "1. Gratuidade
da Justiça e Recurso. Da decisão que indefere o pedido de gratuidade ou que
revoga esse benefício é cabível o recurso de agravo de instrumento (arts. 101
e 1015, V, CPC), salvo se a decisão estiver contida na sentença, caso em que
será cabível apelação. A decisão que acolhe o pedido de gratuidade de justiça,
por não comportar agravo de instrumento, deve ser impugnada em preliminar de
apelação (art. 1009, §1º, CPC) ou em contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC)." Assim
sendo, por ser inadmissível, o presente recurso não comporta conhecimento. IV.
Ex positis, com amparo nos artigos 932, inc. III e 1.015 do Código de Processo
Civil/15, não conheço do recurso. V. Intimem-se e, oportunamente, baixem-se.
Curitiba, 08 de Julho de 2016. DES. LUIZ LOPES Relator 1 Art. 99 [...] § 2º O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. 2 (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2015, pg. 185). ---------------------------------------------------------------------------

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12/07/2016

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de

Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 00011556420168516019 Ação

Ordinária de Responsabilidade Civil.


Distribuição Automática em 06/07/2016.

Relator: Des. Luiz Lopes


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