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Movimentações Ano de 2016
15/07/2016
. Protocolo: 2016/80384. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0008440-39.2014.8.16.0174 Declaratória.
Apelante: Município de União da Vitória.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 21/06/2016
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento
parcial ao recurso e modificar parcialmente a sentença em reexame necessário
conhecido de ofício, nos termos do voto. EMENTA: APELANTE : MUNICÍPIO DE
UNIÃO DA VITÓRIA APELADA : VIVIANE TUSSET RELATOR : DES. RUBENS
OLIVEIRA FONTOURAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL - MAGISTÉRIO 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS - 1/3 DE
FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
RESPEITADO - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE GARANTE O DIREITO DE QUE A REMUNERAÇÃO SEJA DE PELO
MENOS 1/3 A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL ART. 7º, INCISO
XVII - DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE
DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE 1/3 DE
FÉRIAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
BEM SOPESADOS - RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO I - In casu, a lei municipal assegura 60 dias de férias
anuais ao trabalhador do magistério, portanto, o pagamento do terço constitucional
de férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve ser
calculado sobre todo o período.II - "(...) Em relação ao terço constitucional de
férias, o tratamento jurídico é diferente no regime jurídico único e no RGPS,
pois neste sistema ele é considerado para definição do valor da renda mensal
dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, § 3°, da Lei n° 8.213/91,
combinadamente com o § 4° do art. 214 do Decreto 3.048/99, incidindo, pois,
a contribuição previdenciária. (...)" (RE 873322, Relator(a): Min.CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 09/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG
14/04/2015 PUBLIC 15/04/2015)REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDO DE
OFÍCIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - READEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DA RESSALVA DA SÚMULA
VINCULANTE 17 DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
10/06/2016
Comarca: União da Vitória.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00084403920148160174 Declaratória.
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