Informações do processo 1550282-8

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/06/2016 a 19/07/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

19/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 12ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/159973. Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Criminal, Família e
Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal. Ação Originária:
0000286-55.2003.8.16.0097 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.550.282-8, DA
VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE IVAIPORÃ AGRAVANTE:
ESPÓLIO ALCEBÍADES ALVES AGRAVADO: DOUGLAS MOREIRA ALVES
INTERESSADO: ANA MARIA ALVES RELATORA: JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º
GRAU SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO
AO DESEMBARGADOR MÁRIO HELTON JORGE)DECISÃO MONOCRÁTICA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - INTEMPESTIVO - ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Espólio de Alcebiades Alves, polo passivo, contra decisão

interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Ivaiporã, nos autos de
impugnação ao cumprimento de sentença nº 0000286-55.2003.8.16.0097, às fls.
98-100, que determinou a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 737,
parágrafo único do CPC. Determinou a expedição de ofício para a receita federal
para que junte aos autos declaração de imposto de renda do "de cujus" referente
aos anos de 1991 até 1997.Requer seja o presente recurso conhecido e provido
para o fim de reformar a decisão agravada, porque a matéria foi fulminada pela
preclusão e porque inexiste motivação para que tivesse sido alterada a decisão
anterior, que deve ser mantida em todos os seus termos.Requereu, ainda, a
concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019 do NCPC.
É o relatório. O art. 932, III, do CPC2015 (antigo artigo 557, caput CPC73) prevê
que "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
É a hipótese dos autos. Verifica-se que o Agravo de Instrumento não comporta
conhecimento, tendo em vista tratar-se de recurso intempestivo. Conforme dispõe
o artigo 1.070 do CPC2015 (antigo artigo 522 do CPC73), "É de 15 (quinze) dias
o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em qualquer
regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal
proferida em tribunal". Singular (mov. 96.1 - fls98-100), foi proferida na data de
14 de abril de 2016. Dito isso, observa-se que em 19/05/2016 quinta- feira, o
procurador da parte agravante, efetuou leitura eletrônica da intimação expedida,
referente à decisão de mov. 96.1 (mov. 100). O recurso de agravo de instrumento
foi interposto em 16/06/2016 (fls.-02). Assim, considerando que a intimação da
parte agravante, em 19/05/2016 (quinta-feira), o início do prazo para interposição do
recurso ocorreu em 20/05/2016 (sexta-feira), tendo encerrado os 15 (quinze) dias
para recorrer em 13/06/2016 (segunda-feira), considerando a existência de feriado
em 26/05/2016 e 27/05/2016, e aplicando-se a contagem do prazo recursal, nos
termos do artigo 219, 1.070 e 231, V, todos do Código de Processo Civil. Desta
forma, tendo o recurso, sido protocolizado em 16/06/2016, mostra-se intempestivo.
Inobstante o requerimento feito pelo procurador do agravante para restituição de
prazo, diante do período em que esteve de repouso, devidamente atestado por
seu médico, observa-se que é dever dos procuradores se atentarem aos prazos
legais estabelecidos pela legislação, não ficando à mercê dos últimos dias restantes
para a elaboração do recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DE SEGURO DPVAT. SISTEMA PROJUDI.
DEVER DO PROCURADOR QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS.
CERTIDÕES DA ESCRIVANIA E DO SISTEMA. ELEMENTOS INSUFICIENTES
PARA O AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO
NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AI 1303383-3 - Rio Negro - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 05.03.2015) III - Dessa forma, indefiro o pedido para
restituição dos dias em que o procurador estava impossibilitado para a interposição
do recurso, e em razão disso, por ser manifestamente inadmissível, ante a flagrante
intempestividade, deixo de conhecer do agravo de instrumento, na forma do art. 932,
III, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 01 de
julho de 2016. SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza Subst.
2º Grau - Relatora Convocada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Ivaiporã. Vara: Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e

Juizado Especial Criminal. Ação Originária: 00002865520038160097 Cumprimento

de Sentença.


Distribuição por Prevenção em 23/06/2016. Relator: Des. Mário Helton Jorge. Relator

Convocado: Juíza Subst. 2º G. Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão