Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
08/08/2016
. Protocolo: 2016/177093. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação
Originária: 0011407-03.2015.8.16.0019 Exceção de Incompetência.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE
DO CASO SOBRE A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para impugnar a decisão
(mov. 57.1 -´fls. 209/2014 -TJ) proferida na Exceção de Incompetência oposta por
SCANIA BANCO S/A contra RODOTIBAGI TRANPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
- ME (NPU 0011407-03.2015.8.16.0019) incidental à Ação Revisional (0003370¬
84.2015.8.16.0019) ajuizada por RODOTIBAGI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
LTDA. - ME contra SCANIA BANCO S/A, que reconheceu aplicável o Código de
Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII e artigo 51, IV, declarando
a nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula 14.12 - da Cédula de Crédito
Bancário - BNDES - FINANME - fl. 63-TJ) e, nos termos do artigo 101 do CDC,
deliberou que a competência para o processamento e julgamento da ação revisional
se define em razão do domicílio do consumidor e diante do que dispõe a Súmula
nº 235 do STJ, não é possível se reconhecer a prevenção do Juízo da 32ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, mesmo porque a ação de busca e
apreensão, que lá tramitou, já foi julgada. A excipiente/agravante SCANIA BANCO
S/A, alegou em síntese, que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.555.688-0 I. Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor,
eis que inexiste relação de consumo entre as partes, pela razão principal de que a
Cédula de Crédito Bancário foi formalizada para fomentar as atividades empresariais
da agravada e, assim, não há como considerá-la como destinatária final dos bens
ou serviços contratados; II. Não estão presentes os requisitos previstos nos artigos
1º e 2º, do CDC e a Cédula de Crédito Bancário não ostenta condição de ato de
consumo, sendo que, no caso, a objeto da operação é a aquisição de um caminhão
utilizado para o desenvolvimento das atividades empresarias da agravada; III. O
contrato não se caracteriza como sendo de adesão e a partir da Súmula nº 297, do
STJ, devem estar atendidos os requisitos do caput artigo 2º, que na hipótese não
estão atendidos; IV. O conceito de destinatário final a que se refere o Código de
Defesa do Consumidor fica afastado nas hipóteses de mútuo bancário e por tê-lo
contraído visando aquisição do bem, para fomento de suas atividades empresariais;
V. O STJ no julgamento do REsp nº 1.196.951 expressou o entendimento de que o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica nas relações jurídicas decorrentes
de financiamentos a empresas de grande porte, porque não se verifica qualquer
vulnerabilidade entre as partes; VI. Como a agravada não ostenta a condição de
destinatário final, vez que os recursos captados foram utilizados, em especial, para
fomento das atividades empresariais, não se caracterizando como sendo relação
de consumo, não regulada, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor; VII.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso,
no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis do
Foro Central da Comarca de São Paulo ou à Comarca de São Bernardo do Campo/
SP, em atenção às regras de competência territorial estabelecidas no Código de
Processo Civil. É o relatório. 2. O recurso foi interposto em 04.07.2016 (fl. 20-TJ) para
impugnar a decisão proferida em 13.06.2016 (mov. 57.1); portanto, ambos os atos
foram realizados sob a égide do CPC/2015. Para dissipar dúvidas, paralelamente
às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos
do novo CPC, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão
do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada
caso. Assim, valho-me dos enunciados nºs 2 e 3, para definir que não comporta
conhecimento o recurso, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 1.555.688-0 "Enunciado administrativo número 2: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". "Enunciado administrativo número 3: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir
de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC." De acordo com o disposto no inciso III do art. 932 do novo
Código de Processo Civil, deve o Relator não conhecer de recurso inadmissível,
como no caso. Com efeito, da leitura das razões recursais, verifica-se que o recurso
de Agravo de Instrumento volta-se contra a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência arguida pelo réu/agravante, sob o entendimento de que é aplicável
na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o recurso
é inadmissível no tocante às três questões ventiladas, uma vez não compõem
o rol taxativo elencado no artigo 1.015 do NCPC, sendo, portanto, irrecorrível a
decisão pela via do Agravo de Instrumento. Com tem defendido a doutrina, de forma
quase unânime, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em
numerus clausus, os casos em que cabe o manejo de Agravo de Instrumento, in
verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição
da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação
ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.555.688-0 XI - redistribuição
do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros
casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário." Como bem se nota, do citado rol não consta a previsão de cabimento
do recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita a exceção de
incompetência. Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery: "Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus
clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a
decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis
pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação
(CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade
em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da
interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade
diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de
difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida
a pretensão recursal Agravo de Instrumento nº 1546101-9 - fls.4 como preliminar da
apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para
conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição
parcial." (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários ao Código
de Processo Civil. Revista dos Tribunais, 2015. pg. 2078). Assim, inexistindo previsão
legal, a decisão não desafia Agravo de Instrumento, razão pela qual o recurso
não deve ser conhecido. Em decisões recentes versando casos análogos, tem
decidido este Tribunal: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECLINADA A COMPETÊNCIA DA VARA DE
PRECATÓRIAS CÍVEIS. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES
DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO CASO SOBRE A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3
DO STJ. RECURSO NÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo
de Instrumento nº 1.555.688-0 CONHECIDO" (TJPR, AI 1.549.304-2, 7ª C.Civ.,
Des. D?artagnan Serpa Sá, DJ de 29.06.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO OCORREU QUANDO JÁ HAVIA ENTRADO EM VIGOR A LEI Nº
13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADEQUAÇÃO DA
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO PROFERIDA A QUALQUER DAS HIPÓTESE
CABÍVEIS PARA PROMOÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015,
INCISOS I A XII DO CPC/2015). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
Nº 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXA A DATA DA
PUBLICAÇÃO COMO O MARCO DIVISÓRIO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 E A NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE". (TJPR, AI 1.545.703-9 (Decisão
Monocrática). 6ª Câmara Cível, Ana Paula Kaled Accioly R. da Costa. Julgado
em 10.06.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE E PARTILHA DE BENS.SÍNTESE FÁTICA. DECLINAÇÃO PARCIAL
DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA O FORO CÍVEL. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE SIMULAÇÃO.MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR, AI nº 1.550.211-9, 11ª C.Cível, Lenice Bodstein, DJ de 29.06.2016). 3. Posto
isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível. 4.
Comunique-se. Autorizo o(a) Chefe de Seção a subscrever os atos que se fizerem
necessários. 5. Intimem-se. Curitiba, 01 de agosto de 2016. ESPEDITO REIS DO
AMARAL Relator
12/07/2016
Comarca: Ponta Grossa. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
00114070320158160019 Exceção de Incompetência.
Distribuição por Prevenção em 04/07/2016. Relator: Des. Espedito
Reis do Amaral
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?