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Movimentações Ano de 2016
17/08/2016
Dispositivo da
decisão proferida às fls. 33/36: Logo, não prospera o argumento da excipiente para
alterar a competência do julgamento da lide o foro de sua sede empresarial(Juiz de
Fora MG). Em face do exposto, DESACOLHO A EXCECAO DE INCOMPETENCIA
oposta por LINDA INDUSTRIA DE CALCINHAS LTDA., recolhendo a competência
territorial do Juízo da Comarca de Pinhão-Pr para o processo e julgamento da
Ação de Levantamento de Protesto c/c Indenização Por Danos Morais (autos n.
000196-52.2011.8.16.0134).
Custas do incidente pela excipiente. Outrossim, deixo de condenar a excipiente ao
pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis em incidentes da espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense.
09/08/2016
Dispositivo da
decisão proferida às fls. 33/36: Logo, não prospera o argumento da excipiente para
alterar a competência do julgamento da lide o foro de sua sede empresarial(Juiz de
Fora MG). Em face do exposto, DESACOLHO A EXCECAO DE INCOMPETENCIA
oposta por LINDA INDUSTRIA DE CALCINHAS LTDA., recolhendo a competência
territorial do Juízo da Comarca de Pinhão-Pr para o processo e julgamento da
Ação de Levantamento de Protesto c/c Indenização Por Danos Morais (autos n.
000196-52.2011.8.16.0134).
Custas do incidente pela excipiente. Outrossim, deixo de condenar a excipiente ao
pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis em incidentes da espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense.
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