Informações do processo 148-2011

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2016 a 17/08/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Tipo: EXCECAO DE INCOMPETENCIA

Dispositivo da
decisão proferida às fls. 33/36: Logo, não prospera o argumento da excipiente para
alterar a competência do julgamento da lide o foro de sua sede empresarial(Juiz de
Fora MG). Em face do exposto, DESACOLHO A EXCECAO DE INCOMPETENCIA
oposta por LINDA INDUSTRIA DE CALCINHAS LTDA., recolhendo a competência
territorial do Juízo da Comarca de Pinhão-Pr para o processo e julgamento da
Ação de Levantamento de Protesto c/c Indenização Por Danos Morais (autos n.
000196-52.2011.8.16.0134).

Custas do incidente pela excipiente. Outrossim, deixo de condenar a excipiente ao
pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis em incidentes da espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2ª VARA CÍVEL
Tipo: EXCECAO DE INCOMPETENCIA

Dispositivo da
decisão proferida às fls. 33/36: Logo, não prospera o argumento da excipiente para
alterar a competência do julgamento da lide o foro de sua sede empresarial(Juiz de
Fora MG). Em face do exposto, DESACOLHO A EXCECAO DE INCOMPETENCIA
oposta por LINDA INDUSTRIA DE CALCINHAS LTDA., recolhendo a competência
territorial do Juízo da Comarca de Pinhão-Pr para o processo e julgamento da
Ação de Levantamento de Protesto c/c Indenização Por Danos Morais (autos n.
000196-52.2011.8.16.0134).

Custas do incidente pela excipiente. Outrossim, deixo de condenar a excipiente ao
pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis em incidentes da espécie.
Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Paranaense.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão