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Movimentações Ano de 2016
25/07/2016
. Protocolo: 2015/352088. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0043879-19.2008.8.16.0014
Indenização.
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Julgado em: 02/06/2016
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e NEGAR
PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se hígida a sentença, nos termos do voto
do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO
MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICABILIDADE.PROTESTO DE CHEQUE OBJETO DE FRAUDE
BANCÁRIA. TÍTULO DEVOLVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB O
FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO
DE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARTIGO 14, § 3º, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPREVISIBILIDADE DE CONDUTA
ILÍCITA DO ESTELIONATÁRIO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
20/05/2016
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª
Vara Cível. Ação Originária: 00438791920088160014 Indenização.
03/05/2016
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª
Vara Cível. Ação Originária: 00438791920088160014 Indenização.
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