Informações do processo 1437230-4

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/06/2016 a 12/07/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2015/262134. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 25ª Vara Cível. Ação Originária:
0001308-13.2014.8.16.0179 Ação Civil.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado em: 06/07/2016

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em sanar, de ofício, vício
decorrente de julgamento ultra petita e conhecer e negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator. EMENTA: Ação revisional de contrato - Cédula de
crédito bancário garantida por alienação fiduciária. 1. Princípio da dialeticidade -
Atendimento - "Fundamentos de fato e de direito" da irresignação da autora-apelante
que estão pre- sentes - Recurso da autora conhecido. 2. Determinação, na sentença,
de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado - Pedido não
formulado na petição inicial - Sentença ultra petita - Limites da lide judicializada
que não podem ser extrapolados - Adstrição do juiz ao pedido - Saneamento, de
ofício, desse vício. 3. Revisão de cláusulas contratuais - Possibilidade - Aplicabili¬
dade das normas consumeristas ao caso - STJ, súmula 297 - Artigo 6.º, inciso
V, do Código de Defesa do Consumidor que permite modi- ficação e revisão de
cláusulas contratuais. 4. Seguro proteção financeira - Legalidade - Consumidora que
optou por contratar esse serviço, sendo devido, portanto, o valor exigido a tal título
- Precedentes desta Corte. 5. Ônus da sucumbência - Resultado do julgamento que
enseja sua redistribuição. 5.1. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios -
Novo CPC (NCPC), art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos
recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o
NCPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo
7. 5.1.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, §
11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas
a partir de 18/3/2016, data em que o novo Código de Processo Civil ganhou eficácia.

6. Recursos conhecidos e desprovidos e saneamento, de ofício, de vício decorrente
de julgamento ultra petita.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
25ª Vara Cível. Ação Originária: 00013081320148160179 Ação Civil.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão