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Movimentações Ano de 2016
30/06/2016
. Protocolo: 2015/192458. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes
do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado
Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002439-77.2012.8.16.0119 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Julgado em: 15/06/2016
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, a) rejeitar a preliminar de
não conhecimento de porção do recurso; e b) negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.SUPOSTA
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA
AÇÃO.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO
REJEITADA. O fato de o recorrente suscitar matéria de ordem pública -
ausência de condição da ação -, que pode, inclusive, ser conhecida de
ofício, apenas em sede de recurso de apelação, não impede o conhecimento
do recurso.Precedente deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUPOSTA
AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS DA CÉDULA EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DESSA ALEGAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DAS CÉDULAS.
SUPOSTA AFRONTA ÀS REGRAS DOS Apelação Cível nº 1.411.991-2 -
fls. 2/7ARTS. 14, 46 E 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA. Restando certo que os apelantes emitiram as cédulas em
execução, cujas cláusulas são claras, não deixando dúvidas a respeito do que fora
avençado entre as partes, inviável acolher-se o pleito de extinção da execução sob a
alegação de que os apelantes não tinham conhecimento do que estavam assinando.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
06/06/2016
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova
Esperança.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros
Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado
Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00024397720128160119 Embargos a
Execução.
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