Informações do processo 1547652-5

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/06/2016 a 08/07/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

08/07/2016

Seção: SEÇÃO DA 3ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/148816. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Cambé. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000432-39.2014.8.16.0056 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

multa punitiva e condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios
no importe de R$ 300,00. Sustenta o agravante que a tutela jurisdicional prestada não
corresponde ao pedido da agravada, que pugnou pela exclusão da multa moratória
e não da multa punitiva, conforme foi deferido pelo magistrado singular. Narra que
ambas as multas possuem previsão legal, consubstanciada no artigo 157, inciso
IV da Lei Municipal 454/83 e artigo 157, § 3º, do mesmo comando legal. Assim,
entende perfeitamente possível a cumulação dos dois encargos moratórios, devendo
a ação executiva ter seu normal prosseguimento, com o consequente afastamento da
condenação agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao final, pugna
pela suspensão da decisão agravada, devendo a execução prosseguir conforme os
cálculos e encargos inicialmente cobrados. Juntou documentos às fls. 16/43. Após,
vieram-me conclusos os autos. Incluso em pauta para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade ou não de
cumulação da multa moratória em 15% acrescida de 3ª Câmara Cível multa punitiva
de 10% sobre os créditos oriundos do IPTU inadimplido, referente aos exercícios de
2010. Em que pese a parte agravada tenha formulado pedido de exclusão da multa
moratória, o d. magistrado singular houve por bem manter o percentual referente a
tal penalidade (15%), excluindo a punitiva (10%), por entender que a primeira reflete
o atraso no pagamento do débito fiscal, enquanto que a última decorre de infração
a legislação tributária. Ora, se não houve infração ao normativo legal, mas apenas
a inadimplência quanto ao pagamento do crédito tributário, nada mais justo que o
contribuinte seja penalizado apenas pela sua mora, ato que representa uma punição
pela sua falta de atenção aos termos da lei fiscal. Neste diapasão, compete ao
julgador, quando da apreciação dos requerimentos formulados pelas partes, observar
o princípio da instrumentalidade das formas e deferir (se não for o caso de nulidade),
aquele que melhor atende a sua finalidade essencial (art. 188 NCPC) - como ocorreu
no caso em questão. Por sua vez, é assente neste Tribunal de Justiça, bem como no
Tribunal Superior, a impossibilidade da cumulação de multas pelo não pagamento
tempestivo da obrigação tributária sob pena de configuração de bis in idem, face a
identidade de suas hipóteses de incidência. Outrora, cumpre destacar que a inscrição
do débito em dívida ativa constitui ato administrativo vinculado, a 3ª Câmara Cível
fim de permitir a cobrança judicial desse débito, não dependendo de qualquer ação
ou omissão do contribuinte para que seja efetuada. Inclusive, em casos idênticos já
se pronunciou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- AGRAVANTE QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ARTIGO
34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 1.245, DO CÓDIGO CIVIL -
MULTA PUNITIVA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE -
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do
proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis ao tempo do ajuizamento da
execução, responsabilidade esta que não se altera pela existência de instrumento
público de compra e venda não registrado no cartório de Registro de Imóveis, por
ausente aptidão para transferir a propriedade, tampouco a responsabilidade pelo
pagamento do tributo, nos termos do artigo34, do Código Tributário Nacional, e
artigo 1.245, do Código Civil. A multa punitiva não pode ser cumulada com multa
moratória porque ambas representam sanção pelo descumprimento da prestação
tributária. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1368327-3 - Região Metropolitana de Londrina
- Foro Regional de Cambé - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 15.09.2015).
Sopesadas tais considerações, mantenho a decisão que excluiu a multa punitiva
aplicada ao executado. Por sua vez, melhor sorte socorre o agravante no tocante
ao pedido de minoração da verba honorária, posto que, levando em consideração o
débito em execução (R$ 1.179,48) e o montante expurgado (R$ 68,34), tem-se que
o valor de R$ 300,00, fixado a título de sucumbência, revela certo descompasso com
o objetivo pecuniário atingido com a 3ª Câmara Cível exceção de pré-executividade,
que não chega a reduzir 6% do crédito fiscal. Assim, sopesada tal consideração,
aliado ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, entendo que o importe de R$ 120,00 é suficiente para compensar
a sua atuação judicial e o objetivo proposto com a demanda. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS. IMPOSIÇÃO
AO EXECUTADO DE MULTAS MORATÓRIA E PUNITIVA CUMULADAMENTE -
IMPOSSIBILIDADE NO CASO - MULTA PUNITIVA DECORRENTE DO ATO DE
INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, E MORATÓRIA, EM RAZÃO DO
NÃO ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO - COINCIDÊNCIA ENTRE
AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA EVIDENCIADA - BIS IN IDEM QUE SE
RECONHECE - DECISÃO MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE
NÃO CARACTERIZADA - CABIMENTO, OUTROSSIM, DE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DO ACOLHIMENTO
PARCIAL DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MONTANTE ARBITRADO, CONTUDO, QUE SE
MOSTRA EXCESSIVO - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - CPC, ART. 20, §§ 3.º E
4.º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Honorários advocatícios minorados
para R$ 100,00. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1299700-3 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - -
J. 10.02.2015) DECISÃO Diante do exposto e fazendo uso da faculdade outorgada
pelo art. 932 do Novo Código de Processo Civil, 3ª Câmara Cível CONHEÇO E
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da

fundamentação retro. Intimem-se. Curitiba, 04 de julho de 2016. FAGUNDES CUNHA
Desembargador Relator

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14/06/2016

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Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé. Vara:

1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00004323920148160056

Execução Fiscal.


Distribuição Automática em 10/06/2016.

Relator: Des. José Sebastião Fagundes Cunha. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º

G. Francisco Cardozo Oliveira


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