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Movimentações 2015 2014
05/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME
MILHOMEM MELLO SILVA, em face de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e assim ementado (fls.
4.790/4.791):
" PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO GAROA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS.
EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À
REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA
CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS
AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DE
VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. REGIME
INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO.
REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO
DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus , em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à
lógica do sistema recursal. In casu , foi impetrada indevidamente a ordem como
substitutiva de recurso especial.
2. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos
pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram
punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada - com prévias
outras diligências policiais -, apontou-se a necessidade da medida extrema e a
dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do
periculum in mora .
3. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como
suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva,
evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro
de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na
manutenção da constrição no período.
4. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o
exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos
áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
5. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável,
diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o
requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia,
caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência
refutada, em especial porque o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua
voz nos diálogos contidos nas mídias.
7. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na
hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos
Tribunais Superiores.
8. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções
avaliar o caso sub judice , uma vez que as instâncias de origem não procederam à
análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas
pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente
para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das
Execuções avalie, analisando o caso concreto, a possibilidade de modificação do
regime inicial de cumprimento de pena. "
Sem contrarrazões.
ADMITO o recurso ordinário.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
27/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO GAROA. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS.
EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À
REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA
CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO.
PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSCRIÇÃO
PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA.
DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE.
IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. REGIME DIVERSO.
POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER
REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus , em
prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do
sistema recursal. In casu , foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de
recurso especial.
2. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e
fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com
reclusão, havia investigação formalmente instaurada - com prévias outras diligências
policiais -, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua
apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora .
3. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas
prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se,
assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de
imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na
manutenção da constrição no período.
4. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das
comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício
da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que
serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.
5. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do
teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa
ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda
por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, em especial porque
o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas
mídias.
7. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do
delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais
Superiores.
8. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o
caso sub judice , uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos
elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33,
§§ 2º e 3º do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que,
afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções avalie,
analisando o caso concreto, a possibilidade de modificação do regime inicial de
cumprimento de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o
voto-vista regimental da Sra. Ministra Relatora não conhecendo do pedido, expedindo, contudo,
ordem de ofício, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), a Sexta Turma, por
unanimidade, não conheceu o pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concedia a ordem de ofício
em maior extensão. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília, 09 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
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