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Movimentações 2015 2014
05/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma
deste Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, ementado nos
seguintes termos (fls. 543/544):
" PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O
REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. PRETENDIDA NULIDADE DO
JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição
quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos
decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis,
principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os
jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a
proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante
o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e
ostenta amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
3. O STJ entende ser possível cumular o valor recebido a título de reparação
econômica com aquele de indenização de danos morais.
4. "Não se há falar em reserva de plenário e declaração de
inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando normativo
é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a outras tantas
situações." (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 10.5.2013).
5. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para fins de
prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob
pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
6. Agravo Regimental não provido. "
Em suas razões, a Recorrente, além de suscitar repercussão geral da matéria, sustenta a
contrariedade aos artigos 1.º, inciso III, 5.º, caput e incisos III, XLIII e XLIV, e 97, todos da
Constituição da República (fls. 605/607).
Requer " seja conhecido e provido o recurso extraordinário, a fim de que o acórdão
recorrido (a) seja anulado, retornando os autos ao STJ para reapreciação, em observância ao art.
97 da CF/88; (b) reformado, para que se reconheçam as violações constitucionais ora argüidas e,
em conseqüência, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na demanda " (fl. 627).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 634/643.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da AOE n.º 27/DF, firmou o entendimento de
que a pretensão de reconhecimento dos direitos e vantagens previstos no art. 9.º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT submete-se ao prazo prescricional previsto no art.
1.º do Decreto-lei n.º 20.910/32.
É o que se colhe da ementa do mencionado julgado:
" AÇÃO ORIGINÁRIA ESPECIAL. ART. 9.º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ATO INSTITUCIONAL N. 5/1968.
REFORMA DE CAPITÃO-TENENTE. PRESCRIÇÃO: ART. 1.º DO
DECRETO-LEI N.º 20.910/32. ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ." (AOE 27,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-191
DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011 EMENT VOL-02601-01 PP-00001 RT
v. 101, n. 917, 2012, p. 549-561.)
No caso, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o
entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade ADMITO o
recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
31/03/2015
Os
20/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015(data do julgamento).
19/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
04/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?