Informações do processo 1542226-5

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/05/2016 a 06/06/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/132911. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
0009090-38.2001.8.16.0014 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁTRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS. EXERCÍCIO 1996.PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTAGEM DO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO.
EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CITAÇÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR MAIS DE DEZ ANOS.INAPLICÁVEL A
SÚMULA 106 DO STJ.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. VISTOS.
O MUNICÍPIO DE LONDRINA ajuizou ação de execução fiscal em face de
GASPAROTO E SOUZA LTDA. E OUTROS, para satisfação de crédito decorrente
de TAXAS, conforme Certidões de Dívida Ativa de fls. 03/15. APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.542.226-5, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE
LONDRINA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS. RELATOR: DES. RUY CUNHA
SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA APELADO: GASPAROTO E
SOUZA LTDA E OUTROS 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.542.226-5 fl. 2
Determinada a citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou ter citado a executada em
07/04/2002 (fl. 18). Em agosto de 2003, requereu a inclusão das sócias no polo
passivo da execução, bem como a citação das mesmas (fl. 19). Requereu a juntada
de diversas certidões (fl. 22/34) e à fl. 36, o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado
de citar as executadas. Em novembro de 2005, o Município de Londrina requereu
a citação das executadas, via Edital (fl. 37). Decorrido o prazo do edital, sem a
juntada da publicação, requereu o bloqueio de numerários encontrados em nome da

executada (fl. 41). Diante de resposta negativa, requereu nova tentativa de citação
das executadas, via AR (fl. 48) e os mesmos retornaram negativos (fls. 51/52). Por
mais duas vezes consecutivas requereu a penhora online (fls. 56/69). Sobreveio a
sentença (fls. 70/71-v) decidindo o condutor do processo pela extinção do presente
feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas pelo Município, com
a isenção do pagamento das custas devidas ao FUNJUS. Irresignado, o Município
de Londrina recorre a esta Corte de Justiça (fls. 55/60), alegando, em síntese: a
inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a suspensão no presente
caso não estaria de acordo com o que determina o artigo 40 da LEF; que não teria
sido intimado conforme determina o artigo 25 da LEF; que a Súmula 106 do STJ
deveria ser aplicada ao caso em tela. Sem as contrarrazões os autos subiram a
este Tribunal. É o relatório. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.542.226-5 fl. 3
DECIDO. A questão a ser analisada diz respeito à ocorrência da prescrição antes
do ajuizamento da ação e da prescrição intercorrente. 1. Da Prescrição antes do
ajuizamento da ação. Primeiramente, convém ressaltar que a Câmara tem feito
a diferenciação entre a prescrição da pretensão, que ocorre antes da citação, e
a prescrição intercorrente, que ocorre depois da citação, a primeira tem natureza
processual e a segunda natureza material. Para a cobrança do crédito tributário, tem
o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contados
da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174) e não da sua inscrição em
dívida ativa. Nestas condições, as Taxas sujeitas ao lançamento de ofício, o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva
do crédito tributário, quando nasce o direito de ação para o credor. No caso,
conta-se o prazo prescricional a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida
(como é de jurisprudência pacífica desta Câmara), interrompendo-se com a citação
pessoal do devedor, posto que a execução fiscal foi ajuizada antes a LC 118/2005.
Como se disse, o prazo inicial para contagem da prescrição do crédito tributário, à
míngua de elementos que demonstram o momento da sua constituição definitiva, é
a data posterior a do vencimento, qual seja, 11/02/1996, 11/02/1997, 16/02/1998,
13/02/1999, 16/02/2000. A execução fiscal foi ajuizada em 26/12/2001, ou seja,
quando proposta a execução fiscal os créditos de 1996 já se encontravam prescritos.
Esse é o entendimento que também prevalece nas Câmaras de Direito Tributário (1ª,
2ª e 3ª) deste Tribunal de Justiça, ou 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.542.226-5 fl.
4 seja, o prazo inicial para a contagem da prescrição é o dia seguinte ao vencimento
para pagamento. Confiram-se os seguintes precedentes: AP 1.282.071-6, rel. Des.
Salvatore Antonio Astuti, 1ª CC., j. 02/12/2014; AP 1.217.736-1, rel. Des. Rubens
Oliveira Fontoura, 1ª CC., j. 15/07/2014; AP 1.223.259-6, rel. Des. Renato Braga
Bettega, 1ª CC., j. 26/08/2014; AI 1.203.879-2, rel. Des. Guimares da Costa, 2ª
CC., j. 25/11/2014; AP 1.281.860-9, rel. Des. Silvio Dias, 2ª CC., j. 25/11/2014; AP
1.181.498-1, rel. Juíza Josély Dittrich Ribas, 3ª CC., j. 02/12/2014; AP 1.146.057-8,
rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 3ª CC., j. 09/12/2014. Ainda,
desta 1ª CC, transcrevo a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXERCÍCIO DE 2004. CONTAGEM DO PRAZO
A PARTIR DO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO. (AP 1.284.186-0, DE MINHA RELATORIA, J. 14/10/2014). No
mesmo sentido confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp
1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou
entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),
ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei (dever 1ª CCív. / TJPR
Apelação Cível nº 1.542.226-5 fl. 5 instrumental adstrito aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 2. Esta
Corte considera que a constituição do crédito tributário do tributo declarado, mas
não pago "é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação
tributária, o que for posterior". 3. Não há no acórdão recorrido a fixação precisa da
data relativa à entrega da declaração, nem do vencimento do tributo, mas aduziu
a Corte de origem as competências a que se referiam; bem como a apresentação
de GIA pelo parte do contribuinte. 4. Assim, à mingua de outros elementos que
possam infirmar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que entre a data
do vencimento e a data do ajuizamento da execução fiscal transcorreram mais de
cinco anos, há de ser prestigiado o entendimento do acórdão recorrido, até porque
conclusão contrária esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. O mesmo óbice
aplica-se ao argumento recursal segundo o qual não teria havido apresentação
de GIA por parte do executado. Agravo regimental improvido." (AgRg no Aresp
590.689/RS, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/2014). Portanto, caracterizada
a prescrição dos créditos tributários referentes ao exercício 1996, antes mesmo
do ajuizamento da ação. 2. Da Prescrição Intercorrente. Quanto aos créditos dos
exercícios de 1997 a 2000, os mesmos também se encontram prescritos, conforme
veremos a seguir. Vejamos. Como se pode constatar nos autos, após a citação do
executado, a Fazenda diligenciou inúmeras vezes. Não se pode 1ª CCív. / TJPR
Apelação Cível nº 1.542.226-5 fl. 6 falar que a mesma deixou transcorrer o prazo
prescricional, sem qualquer manifestação, no entanto somam-se quase 15 anos de
tramitação da execução (2001-2016), sem qualquer êxito. Todavia, impende relevar,
que não parece razoável permitir prorrogação de atos processuais infundados, de
modo a tornar imprescritível o crédito tributário somente porque o exequente não
permaneceu inerte no curso do processo. Veja-se que as determinações legais foram
cumpridas pelo juízo de origem, não podendo responder sozinho pela demora no
andamento do processo. Neste sentido confiram-se os seguintes precedentes deste
Tribunal de Justiça: AP 712.463-2, 1ª CC., rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j.
21/12/2011; AP 712.514-4, 1ª CC., rel. Juiz Sérgio Roberto Rolanski, j. 10/11/2010;

AP 752.603-8, 3ª CC., rel. Des. Paulo Roberto Vasconcellos, j. 12/05/2011; AP
733.103-1, 1ª CC., rel. Desª. Dulce Maria Cecconi, j. 11/05/2011 e AP 777.036-3,
1ª CC., rel. Juiz Fábio André Santos Muniz, j. 09/05/2011; AP 752.019-6, 1ª
CC., de minha relatoria, j. 19/05/2011. Ressalte-se que após a suspensão do
feito, reinicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos
da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bem penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
qüinqüenal intercorrente". No caso em tela, não houve pedido de suspensão do
feito e os autos não foram remetidos ao arquivo provisório, mas o exequente não
apresentou qualquer informação acerca da executada até os dias de hoje. 1ª CCív. /
TJPR Apelação Cível nº 1.542.226-5 fl. 7 Esse é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa extraída do voto do Relator Min. Francisco
Falcão: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2°, § 3°, 8°, § 2° E 40 DA
LEF NÃO CONFIGURADA. CURADOR. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 196/STJ. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CPC. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
736 E 737 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES.
(...) O artigo 40 da Lei 6.830/80 sofre limites impostos pelo artigo 174 do CTN
e após o transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda
Estadual, deve ser decretada a prescrição intercorrente, desde que requerida pelo
executado, impedindo seja eternizada a demanda por ausência dos devedores
ou de bens capazes de garantir a execução. (...)" (REsp 686903/MG, 2ª T.,
DJ 06/02/2006). Cumpre destacar também trecho de acórdão proferido pela 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1102554/MG, de
relatoria do Ministro Castro Meira: "A mesma razão que impõe à incidência da
prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis
- a de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também a
justifica nos casos em que as execuções são arquivadas em face do baixo valor
dos créditos executados. O princípio da segurança jurídica impõe interpretar-se
o ordenamento tributário de modo a impedir que o devedor de 1ª CCív. / TJPR
Apelação Cível nº 1.542.226-5 fl. 8 tributos fique eternamente sujeito à ação da
Fazenda Pública ou de seus órgãos administrativos." Outro não é o entendimento
do Tribunal Regional Federal: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Paralisado injustificadamente o processo
por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o
reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder
Judiciário podem aguardar eternamente que a Administração Pública indique os
bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da
segurança jurídica 2. Apelação improvida." (AC 200785020000582, TRF-5, Des.
Federal Manoel Erhardt, j. 27/06/2013). E mais, não há que se falar em suspensão
do prazo o simples fato do exequente estar diligenciando para localização de
bens penhoráveis. Esse entendimento é tranquilo no STJ, de que mesmo com a
suspensão do feito, não basta a simples diligência pelo exequente. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RE- ALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura- se a prescrição
intercor- rente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão,
o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do
arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O
cerne da questão está em saber se as diligências 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível
nº 1.542.226-5 fl. 9 realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do
processo de execução fiscal possuem o condão de dar no- vo início ao prazo
prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao
prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso
do prazo prescricional intercor- rente. Precedentes: REsp 1245730/MG, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, jul- gado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp
1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012,
DJe 10/05/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1328035/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe
18/09/2012) (grifamos) Ainda, deste Tribunal: AP 1.042.555-1, rel. Des. Silvio Dias,
j. 09/07/2013; AP 1.046.531-7, rel. Juiz Subst. Péricles B. de Batista Pereira, j.
02/07/2013 e AP 1.082.420-5, j. 16/09/2013, de minha relatoria. Por fim, não há
que se falar na aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que a mesma aplica-
se somente nos casos de prescrição da pretensão. Nesse sentido, confira-se o
seguinte precedente AP 1.404.037-7, J. 24/11/2015, em que acompanhei o Des.
Jorge de Oliveira Vargas: "EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS EM 10/09/2009. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
QUE SE CONSUMOU EM 10/09/2014, APLICAÇÃO DO § 4° DO ART. 40 DA LEF.
III- ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ QUE É APLICÁVEL
SOMENTE NOS 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.542.226-5 fl. 10 CASOS DE
PRESCRIÇÃO PROCESUAL. IV - RECURSO NÃO PROVIDO". Assim a declaração
da prescrição intercorrente é medida que se impõe, evitando a eternização do
processo executivo. DECISÃO Diante do exposto, decidindo na forma do artigo 557
do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2016.
Des. Ruy Cunha Sobrinho Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

31/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara
de Execuções Fiscais. Ação Originária: 00090903820018160014 Execução Fiscal.


Distribuição
Automática em 25/05/2016. Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão