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Movimentações Ano de 2016
12/05/2016
. Protocolo: 2016/110821. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005933-23.2015.8.16.0190 Anulatória.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ Agravante : MOTOROLA MOBILITY
COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICO LTDA. Agravado : MUNICÍPIO DE
MARINGÁ Relator : Des. LEONEL CUNHA Referente: Ação Anulatória de Ato
Administrativo nº 0005933-23.2015.8.16.0190 Vistos, RELATÓRIO 1) MOTOROLA
MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICO LTDA., em 31 de julho de
2015, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, com pedido de
tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ (fls. 49/78), objetivando
fosse declarada nula a multa aplicada pelo órgão de defesa no consumidor, no
importe de R$ 19.609,37 (dezenove mil, seiscentos e nove reais e trinta e sete
centavos), visto não existir qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, ou
justificativa para o valor da multa aplicada, bem como a antecipação dos efeitos da
tutela para suspender a exigibilidade da multa, até o julgamento final da demanda.
2) Em 27 de janeiro de 2016, a decisão (fls. 79/82) remeteu os autos ao Juizado da
Fazenda Pública de Maringá, por entender ser aquele o Juízo competente para a
análise da matéria, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 3) Contra essa
decisão, a MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICO
LTDA. ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO interpõe o presente
Agravo de Instrumento (fls. 04/16), alegando que: a) em que pese o valor da
causa e a matéria discutida na presente demanda se enquadrarem na competência
atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no caso dos autos, não restou
observado o disposto no inciso I do artigo 5º da Lei 12.153/2009; e, b) não se
enquadra como microempresa e nem como empresa de pequeno porte, visto que seu
faturamento é superior ao teto previsto na Lei Complementar nº 123/2006, e, pediu
ao final, seja dado provimento ao recurso, reconhecendo a competência da 2ª Vara
da Fazenda Pública de Maringá para processar e julgar a presente demanda. É o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO A decisão agravada determinou a remessa dos autos
para o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do
caso, por entender que a matéria e o valor dado à causa se enquadram no artigo
2º da Lei nº 12.153/2009. A Agravante, todavia, tem razão. A Lei nº 12.153/2009,
que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, traz em seu artigo 2º,
"caput", a competência do referido órgão, vejamos: "Art. 2º É de competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis
de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". No caso dos autos, embora a matéria
discutida nos autos se enquadre na competência atribuída aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, bem como o valor atribuído à causa, deixou a decisão agravada
de verificar as partes envolvidas na presente demanda, não considerando, deste
modo, a disposição do artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece:
"Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como
autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;" (destacou-
se). No presente caso, a ação foi ajuizada pela MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO
DE PRODUTOS ELETRÔNICO LTDA., que nos termos do seu estatuto é uma
"sociedade empresa limitada" (f. 34), e, considerando o previsto "caput" do artigo 3º
da Lei Complementar nº 123/2006, não se enquadra, portanto, como microempresa
ou empresa de pequeno porte. Não fosse isso, a Lei Complementar nº 123/2006
em seu artigo 3º, parágrafo 4º, inciso I, dispõe expressamente que não poderá
se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujo capital participe outra pessoa
jurídica, fato que se verifica através do documento de f. 36. Nessas condições, a
MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICO LTDA. não
possui legitimidade para figurar no polo ativo das demandas que tramitem perante
o Juizado Especial da Fazenda Pública, ou seja, não se encontra no rol de autores
delimitados na legislação vigente. Destaca-se, a propósito, decisões deste Tribunal
de Justiça e de outros Tribunais que analisaram casos semelhantes, e, concluíram
que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
podem figurar no polo ativo das demandas processadas e julgadas nos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Observe-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA
NEGATIVO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DEPÓSITO JUDICIAL AJUIZADA
POR EMPRESA DE SOCIEDADE LIMITADA EM FACE DO PROCON-PR. FEITO
DISTRIBUÍDO INICIALMENTE PARA A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
CURITIBA (JUÍZO SUSCITADO). REMESSA PARA O 15ª JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA (JUÍZO SUSCITANTE). LEI Nº 12.153/2009 E
RESOLUÇÃO Nº 113/2014 - OE. ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/2009 QUE TRATA
ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE OS
LEGITIMADOS POR SE TRATAR DE SOCIEDADE LIMITADA. COMPETÊNCIA
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA (JUÍZO SUSCITADO).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE" (TJPR - 4ª C.Cível em Composição
Integral - CC - 1344986-0 - Curitiba - Rel.: HAMILTON RAFAEL MARINS
SCHWARTZ - Unânime - J. 02.06.2015, destacou-se). "Agravo de Instrumento.
Ação Sumária de Cobrança. Decisão declinatória de competência em favor do
Juizado Especial da Fazenda Pública. Impossibilidade. Figuração de sociedade
de economia mista no polo ativo da relação jurídica processual. Rol taxativo do
art. 5º, I, da Lei 12.153/2009. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido" (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1223462-3 - Curitiba
- Rel.: LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime - J. 16.09.2014,
destaquei). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE A FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA E DE COOPERATIVA FIGURAR NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO. Não obstante a Resolução nº 837/2010 do Conselho
da Magistratura ter fixado a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública
para processar e julgar as ações de interesse do Município de Porto Alegre e
do Estado, nos limites de 30 e 40 salários mínimos respectivamente, apenas
podem figurar no polo ativo da ação as pessoas físicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte e, no polo passivo, somente os Estados, o Distrito
Federal, os Territórios e os Municípios, as autarquias, fundações e empresas
públicas a eles vinculadas. Inteligência do art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09.
Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO" (Conflito
de Competência Nº 70058174483, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Julgado em 17/01/2014, destacou-
se). Assim, merece reformada a decisão que reconheceu a incompetência absoluta
da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, determinando a remessa dos autos ao
Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que não encontra amparo legal. ANTE O
EXPOSTO, com base, ainda, no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de
1973 (porque a decisão ora recorrida foi proferida antes de 18 de março de 2016), dou
provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a competência da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Maringá para processar e julgar a presente demanda. Autorizo
a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Intime-se.
CURITIBA, 14 de outubro de 2015. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
10/05/2016
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00059332320158160190 Anulatória.
Distribuição Automática em 05/05/2016. Relator: Des. Leonel
Cunha
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