Informações do processo 1425006-7

Movimentações Ano de 2016

10/05/2016

Seção: SEÇÃO DA 9ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/248439. Comarca: Rolândia. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0002266-68.2009.8.16.0148 Ordinária.


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível


Julgado em: 14/04/2016

DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL.INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA.CABIMENTO.Constatada a verossimilhança das do Agravado, assim como
sua hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é medida cabível.APÓLICE DO
PRIVADAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.LITISCONSÓRCIO PASSIVO
COM O AGENTE FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE CONSTRUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.Nas ações que tratam de indenização securitária, o agente
financeiro e o construtor são ilegítimos para figurar no polo passivo, pois não
possuem qualquer obrigação securitária.INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO
CONFIGURADA.Para o seguro habitacional é aplicável a prescrição ânua, conforme
o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b" do Código Civil, a contar da ciência do sinistro
ou do termo final do contrato de financiamento.NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.O
indeferimento da produção de prova testemunhal a fim de averiguar eventual
existência de fraude configura cerceamento de defesa.RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão