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Movimentações Ano de 2017
16/08/2017
. Protocolo: 2017/97875. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1663502-2 Agravo de Instrumento.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, com aplicação
de multa, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO INTERNO -
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MERA REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO
VALOR EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO -
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 1021, § 4º,
DO MESMO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A mera reiteração de argumentos
afastados em primeiro grau enseja o não conhecimento do recurso por ofensa ao
princípio da dialeticidade, inclusive mediante decisão monocrática, com fundamento
no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A manifesta improcedência
do recurso é passível de sanção consistente em multa, conforme artigo 1021, §
4º, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
27/07/2017
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 3ª
Vara Cível. Ação Originária: 1663502200 Agravo de Instrumento.
22/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/97875. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 1663502-2 Agravo de Instrumento.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
Vistos. I. Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil1, intime-se
o Agravado para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao
presente recurso2. II. Oportunamente, voltem conclusos para análise. III. Diligências
necessárias. Curitiba, 10 de março de 2017. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN
Desembargadora Relatora -- 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator
caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...). §2º O agravo será
dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no
prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-
á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2 Fls. 456/460-TJPR.
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