Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
17/08/2017
. Protocolo: 2017/26958. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0025770-10.2016.8.16.0035 Nulidade.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso para deferir a l iminar postulada na ação de
origem, com o fim de determinar a suspensão do trâmite do cumprimento
da sentença homologatória do acordo celebrado na ação de demarcação
de terras nº 0000731-12.1996.8.16.0035, até o final julgamento da ação de
origem. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO - DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.PRELIMINARES (ARGUIDAS EM
CONTRARRAZÕES) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: ALEGAÇÃO DE
QUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DO ACORDO
FIRMADO NOS AUTOS APENSADOS ACARRETARIA VEDADA SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AGRAVADA QUE
TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR - INOCORRÊNCIA DE VEDADA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE URGÊNCIA NA
INICIAL - MM.JUÍZO QUE DEVERIA TER ANÁLISADO O PEDIDO EM RAZÃO
DA URGÊNCIA - DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO URGENTE
VIOLA O ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR
REJEITADA; ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SOB
ARGUMENTO DE QUE ESTE NÃO FEZ PARTE DA INICIAL E FOI DETERMINADO
NOS AUTOS APENSADOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE É
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO
PROCESSO APENSO (AÇÃO DEMARCATÓRIA); PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ANALISADO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ANÁLISE DIFERIDA, PARA AUTORIZAR O
PROCESSAMENTO DO RECURSO; PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA
AÇÃO DEMARCATÓRIA APENSADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ NULIDADE
NO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA
DE PODERES ESPECIAIS PARA O PROCURADOR DA AGRAVANTE FIRMAR
ACORDO - ACORDO QUE NÃO PODERIA SER HOMOLOGADO. RECURSO
PROVIDO.
27/07/2017
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
00257701020168160035 Nulidade.
04/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/26958. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0025770-10.2016.8.16.0035 Nulidade.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Aparecida Negoseky em
relação a decisão que postergou a análise do pedido de antecipação de tutela
formulado na ação de origem pela ora agravante. A agravante narra (fls. 06-15)
que, em ação declaratória de nulidade (nº 0025770-10.2016.8.16.0035), foi proferida
decisão que postergou a análise do pedido de tutela antecipado por ela formulado.
Diz que, em razão da morte de seu genitor José Negoseky, foi intimada a integrar
o polo ativo de ação de demarcação de terras (nº 0000731- 12.1996.8.16.0035),
na qual foi proferida sentença de homologação de acordo. Alega que o acordo foi
assinado somente pelos patronos das partes "sem a anuência nem do de cujus e nem
da agravante" e sem a outorga de poderes específicos para o procurador transigir.
Sustenta que, por isso, o acordo é inválido. Afirma que a MM. Juíza "reconheceu
nos autos principais a nulidade dos atos praticados pelo patrono, em procuração
outorgada pela ora agravante, mas não reconheceu a nulidade dos atos praticados
pelo mesmo patrono quando este o fez em nome de seu pai". Aduz que "não havia
poderes específicos do antigo patrono para firmar quaisquer acordos, ou propostas
de acordo" e, por isso, os atos são nulos. Defende a suspensão do cumprimento
de sentença iniciado na ação de demarcação e alega que "não tem condições de
pagar os honorários do perito, conforme determinado pelo juízo a quo". Requer a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela
recursal e o final provimento do recurso para sobrestar o andamento do cumprimento
da sentença homologatória de acordo. Passa-se à análise do pedido de liminar.
Porque preenche os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A
agravante pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a
antecipação da tutela recursal para o fim de sobrestar o andamento do cumprimento
da sentença iniciado na ação de demarcação. Quanto ao benefício da assistência
judiciária gratuita, verifica-se que a ora agravante, na petição inicial da ação de
origem (fls. 20), postulou pela "concessão dos benefícios da justiça gratuita" e,
para fundamentar seu pedido, juntou aos autos "declaração de pobreza" (fls. 35)
e "recibo de pagamento de salário" (fls. 36). Não foi determinada a juntada de
nenhum documento e não houve apreciação do referido pedido pelo MM. Juízo a
quo. Apesar disso, a ora agravante foi isenta do recolhimento das custas de primeiro
grau (fls. 46, 47, 54 e 55). Em razão da inexistência de apreciação do pedido de
assistência judiciária gratuita formulado pela autora/agravante, é de se presumir
que houve o deferimento tácito dos benefícios da gratuidade. Nesse sentido: "(...).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUIZ
A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO." (TJPR, 17ª CCv, ApCv 1467249-2, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva,
DJPR 04/05/2016). Portanto, é certo que esses benefícios vigoram até o final do
processo, salvo posterior decisão em contrário. A decisão impugnada foi proferida
sob os seguintes fundamentos (fls. 58-59): "Trata-se de ação declaratória de
nulidade, na qual a autora pretende o trancamento da execução nos autos em
apenso, sustentando que o procurador que firmou o acordo homologado não possui
poderes específicos. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o acordo
firmado entre as partes foi homologado em dezembro/2004, bem como a perícia
encontra-se finalizada, conforme decisão de mov. 154.1 dos autos em apenso.
Além disso, este juízo já se manifestou quanto a nulidade do ato praticado pelo
procurador da autora às fls. 397/398. Portanto, antes de apreciar tal pedido, entender
ser diligente aguardar o exercício do contraditório pela parte ré, oportunidade em que
haverá maior subsídio para a decisão, considerando a complexidade da causa e o
lapso temporal. 2. O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos
dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria
ser designada audiência de conciliação ou mediação. Noutro viés, o artigo 4º, CPC
estabelece que "As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa". Pois bem, desde o advento do novo
Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência
conciliatória estabelecida no art. 334, CPC. Ocorre que, tem-se notado a ausência de
efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as
partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas. Além disso, a
designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual
e a duração razoável do processo, sendo que atualmente neste Juízo, a parte
autora está aguardando cerca de nove meses para a realização do ato, situação
que tende a piorar com o passar do tempo. A realização de audiência conciliatória
pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo
as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos. Ou seja, a postergação
da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo
(art. 282, §1º e 283, par. Único, CPC). Desta forma, deixo, por ora, de designar
audiência conciliatória. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no
prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. Deve o réu em
contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo
que no silêncio será presumida a discordância. 4. Diante da concordância do autor,
caso o réu manifeste o desejo em conciliar, designe-se a competente audiência.
5. Em não havendo auto composição, o prazo pra impugnação à contestação terá
início a partir da audiência. 6. Intime-se. Diligências necessárias." Constata-se, em
um primeiro exame, haver relevância das argumentações recursais e probabil idade
de provimento do agravo. Da análise dos autos, verifica-se que José Negoseky
propôs ação de demarcação de terras (nº 0000731-21.1996.8.16.0035) em face de
Ana Negosewky Semes, na qual foi protocolada petição de proposta de acordo (fls.
253-255 do mov. 1.6), que foi aceita pela parte contrária (fls. 259 do mov. 1.6) e
homologada por sentença (fls. 298 do mov. 1.6). Ocorre que a referida proposta de
acordo, conquanto tenha sido formulada em nome de José Negoseky, foi assinada
apenas pelo seu procurador (Dr. Edval Monteiro Rodrigues) sem que, contudo,
lhe tivessem sido outorgados poderes para tanto. É que, conforme se verifica da
procuração juntada aos autos da ação de demarcação (fls. 04 do mov. 1.1 dos
autos nº 0000731- 21.1996.8.16.0035), ao procurador Edval Monteiro Rodrigues
foram outorgados somente "plenos poderes da cláusula ad-juditia representá-lo em
todo juízo ou Tribunal e especialmente para propor ação de demarcação de terras
podendo substabelecer". Inclusive, com o falecimento de José Negoseky (fls. 318 do
mov. 1.7), a agravante requereu sua habilitação nos autos da ação de demarcação
e outorgou ao mesmo procurador idênticos poderes para representá-la (fls. 328 do
mov. 1.7). E, diante da ausência de poderes para o procurador firmar acordo em
nome da agravante, a MM. Juíza da ação de demarcação declarou a nulidade do ato
praticado por aquele, nos seguintes termos: "(...) vislumbro necessária a anulação
do ato praticado sem a anuência de sua cliente quanto à demarcação de terras
juntado às fls. 397/398, pois o mesmo não tinha poderes para tomar tal decisão,
conforme estipula o art. 38 do CPC." Assim, porque o signatário da proposta de
acordo não tinha poderes para transigir em nome de José Negoseky, o acordo
não poderia ter sido homologado e deve ser suspenso o cumprimento da sentença
proferida no processo em que foi celebrado. Portanto, por constatar a relevância das
argumentações da ora agravante e a probabil idade de provimento do recurso, defiro
o pedido antecipação da tutela recursal, para, por ora, determinar a suspensão do
trâmite do cumprimento da sentença homologatória do acordo celebrado na ação
de demarcação de terras nº 0000731- 12.1996.8.16.0035. Cópia deste despacho
servirá como ofício para cientificar do seu conteúdo a MM. Juíza da causa. Dispenso
as informações, que somente serão necessárias em caso de retratação. Intime-se
a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Autorizo a Chefe da 17ª
Câmara Cível deste Tribunal a subscrever os expedientes necessários. Curitiba,
29 de março de 2017. assinado digitalmente RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
Desembargador Relator
22/02/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/26958. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
0025770-10.2016.8.16.0035 Nulidade.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.
Agravo de Instrumento nº 1645288-9 Sonia Aparecida Negoseky propôs 'ação
declaratória de nulidade "querela nullitatis insababilis" com pedido de antecipação
de tutela' (nº 002577-10.2016.8.16.0035) em face de Ana Negoseki Semes. Nas
razões do presente recurso (fls. 04-15), a autora pede a concessão da assistência
judiciaria gratuita e para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas
processuais juntou "declaração de pobreza" e cópia do seu holerite referente ao mês
de setembro/2016. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 99. O
pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos. Por isso, há necessidade de converter o julgamento em diligência
para possibilitar à agravante a comprovação de todas as suas alegações. Assim,
intime-se a agravante para que junte cópia da sua última declaração de imposto
de renda. Curitiba, 16 de fevereiro de 2017. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO
Desembargador Relator
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária:
00257701020168160035 Nulidade.
Distribuição Automática em 14/02/2017. Relator: Des. Rui Bacellar Filho
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?