Informações do processo 1660404-9

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/03/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/58017. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
0001434-47.2016.8.16.0194 Execução.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima
relatado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Admite-se
a exceção de pré- executividade quando a matéria for suscetível de conhecimento
de ofício pelo juiz ou puder ser comprovada sem necessidade de dilação probatória.
No caso, a discrepância entre valores não está comprovada de plano, razão que
inviabiliza o reconhecimento do excesso pela via excepta.RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/07/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 23ª
Vara Cível. Ação Originária: 00014344720168160194 Execução.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/03/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/58017. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
0001434-47.2016.8.16.0194 Execução.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos. I. R A Malaquias Ltda - ME agrava da decisão1 proferida na Ação de
Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0001434-47.2016.8.16.0194) ajuizada
por Skipton S/A, decisão mediante a qual o MM. Juiz rejeitou a Exceção de
Pré-Executividade oposta. Confira-se os termos da decisão agravada: "Promove
o executado/excipiente exceção de pré- executividade (mov. 67.1) alegando, em
síntese, a ilegitimidade ativa, a exceção do contrato não cumprido, nulidade do título
por vício de consentimento e o excesso de execução. Ao mov. 72.1, o excepto
impugna, discorrendo sobre o não cabimento. Refuta a arguição de ilegitimidade,
de exceção de contrato não cumprido e de excesso de execução, assim como o
vício de consentimento. Relatei. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto
que visa sanar eventuais vícios que maculam de tal forma o processo executivo
que possam gerar sua nulidade se não observados de plano. Como se sabe, esse
modo de exceção é instituto iniciado por Pontes de Miranda, em julho de 1966[1],
e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente
de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em
princípio, seriam somente aquelas ditas de -- 1 Fls. 36/38-TJPR. ordem pública, ou
seja, as condições da ação e os pressupostos processuais. Não obstante, as atuais
construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a
viabilidade de apresentação de exceção de pré- executividade, mesmo nos casos em
que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas
denominadas como sendo de ordem pública. Para tanto, tais apontamentos, que
podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de
plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: (...)
Quanto à ilegitimidade ativa ad causam, matéria de ordem pública, não assiste razão
ao executado. O título executivo extrajudicial - contrato de confissão de dívida - foi
celebrado pelo exequente em nome próprio, não se extraindo do instrumento relação
de representação com terceiro - Lady Lord. Eventual vício do negócio jurídico por
defeito de representação ou titularidade do polo contratual deveria ter sido arguido
em embargos à execução. Do mesmo modo, as demais matérias demandam dilação
probatória, como a arguição de vício de consentimento na celebração do contrato e
o excesso de execução, matérias diversas das que compreendem a ordem pública.
É cediço que não pode a excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante
argumentos que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência ou
não do direito do excepto. Há no processo de execução atividade cognitiva, contudo,
essa é, nas palavras de Kazuo Watanabe, rarefeita, e condicionada às questões
de ordem pública.[2] Nessa linha, atente-se ao que determina o artigo 485, § 3º,
do CPC: "§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,
VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito
em julgado". Observe-se que muito embora o 485, § 3º, tenha sido elaborado com
vistas à analise do processo de conhecimento, em face da inexistência de sentença
de mérito no processo executivo, a verificação dos pressupostos processuais e
condições da ação executiva deve ser realizada, mormente tendo-se em conta o
disposto no artigo 771, parágrafo único e 803, I do CPC. Destarte, tendo em vista
a inexistência de óbices que maculem a validade do processo, estando presentes
as "condições da ação e os pressupostos processuais" da ação executiva, bem
como, o fato de que os argumentos deduzidos na peça de exceção dizem respeito
a questões de fato pendentes de produção probatória, rejeito a presente exceção
de pré-executividade, deixando de condenar a excipiente em verbas honorárias,
haja vista se tratar de incidente processual que não põe fim ao processo executivo.
Intimem-se." Inconformada, a Agravante postula pela reforma da decisão agravada,
argumentando que: a) a exceção de pré-executividade é instrumento decorrente
do princípio do contraditório, utilizado para garantir que o executado não seja alvo
de uma cobrança ilegítima e excessiva; b) o débito apontado na execução é da
ordem de R$ 734.584,00 (setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta
e quatro reais), porém, a Agravante não é devedora das referida quantia, pois
já efetuou pagamento de algumas parcelas do acordo; c) ante a inexigibilidade e
iliquidez do título, deveria o juiz declarar extinta a demanda; d) quando se constatam
erros flagrantes com base em documentos fornecidos pelas partes, bem como
através da confissão da Exequente, não se deve aceitar como devida a quantia
cobrada, nos termos do art.917, I do Código de Processo Civil; e) a objeção de
pré-executividade é imprescindível para que se faça o reconhecimento dos vícios
demonstrados, decretando a nulidade da ação e extinção do feito. Com base em
tais argumentos, postula pela concessão de efeito suspensivo "ativo" e ao final,
o provimento do presente agravo para acolher a exceção de pré-executividade,
declarando a inexigibilidade do título Vieram os autos conclusos. II. Presentes os
requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser processado, com fundamento
nos artigos 995 e 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Passo
a apreciar o pedido da Agravante de atribuição de efeito suspensivo, que apesar
de denominar de efeito "ativo", pretende, de fato é o sobrestamento da ação de
execução. Pois bem, nos termos do artigo 1.019, I, do atual Código de Processo
Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão. Segundo o art. 995 do mesmo diploma exige- se, para tanto, a presença
dos seguintes pressupostos: (i) risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e
(ii) probabilidade de provimento da pretensão recursal, conforme leciona a abalizada

doutrina. 2 Diante de tais considerações, da análise dos autos e sem prejuízo do
exame de mérito a ser oportunamente -- 2 "O parágrafo único dispõe sobre as
condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia
da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento.
Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a eficácia da decisão quando esta é
positiva, ou seja, determina uma providência, constitui uma relação jurídica, condena
alguém a pagar. No entanto, se a decisão for de improcedência, e se a ocorrência
do dano decorrente da AUSÊNCIA do provimento pleiteado, pode o recorrente
pedir antecipação da tutela recursal, com os mesmos fundamentos: risco de dano
e probabilidade de provimento do recurso. Não há como negar esta possibilidade,
como decorrência de inafastável aplicação do princípio da isonomia, ainda que não
prevista expressamente na lei." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO,
Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro
Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2015. p. 1426). realizado, em um juízo de cognição sumária, verifica-
se que estão ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela recursal. A
decisão agravada encontra-se bem fundamentada, e, por ora, presta-se a afastar a
plausibilidade do direito alegado, notadamente porque se denota, prima facie, que
a Agravante/Executada deduz matéria que deveria ser (e foi3) tema de Embargos
à Execução. Em síntese, alega a inexigibilidade do título por excesso de execução,
pois a Agravada estaria executando valor sem observar o valor das parcelas já
quitadas. Entretanto, segundo se denota da petição inicial4 e da planilha5 de débitos
juntada, o montante executado é decorrência da soma das parcelas vencidas e
vincendas, com os acréscimos contratuais. Ademais, apesar de sustentar excesso
de execução, a Agravante sequer indica o valor que entende correto. Nesse caso, em
juízo provisório, há que se reputar que o alegado excesso não pode ser comprovado
de plano, capaz de justificar a oposição de exceção de pré-executividade. Nesse
sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE
O EXCESSO FOR EVIDENTE. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE -- 3
Embargos à Execução nº 0012509-83.2016.8.16.0194 arquivados definitivamente,
por falta de recolhimento de custas processuais. 4 Mov. 1.1, Projudi. 5 Mov. 1.5,
Projudi. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A alegação de excesso
de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse
excesso for evidente. 2. (...)"6 Não vislumbro ainda perigo de dano que seja supere
o próprio risco intrínseco de qualquer procedimento executivo. Por isso, ausentes os
requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo almejado, ressalvando a possibilidade
de reapreciação da questão após apresentação de resposta pelo Agravado. III.
Intime-se a parte Agravada, por seu procurador constituído nos autos, nos termos
do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, para, querendo
oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem
conclusos. Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2017. ROSANA AMARA GIRARDI
FACHIN Desembargadora Relatora -- 6 REsp 1522479/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017.

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Retirado da página 175 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª

Vara Cível. Ação Originária: 00014344720168160194 Execução.


Distribuição Automática em 21/03/2017.

Relator: Desª Rosana Amara Girardi Fachin


Retirado da página 268 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão