Informações do processo 1670028-2

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/75056. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001932-26.2011.8.16.0128 Declaratória.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima
relatado. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE
CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITO COM DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO - POSSIBILIDADE -
ARTIGO 368, DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA.Constatada a existência
de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de
valores, como medida de equilíbrio contratual.Inteligência do artigo 368, do Código
Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/07/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Paranacity.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00019322620118160128
Declaratória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/75056. Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001932-26.2011.8.16.0128 Declaratória.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

Vistos. I. Trata-se de recurso de agravo de Instrumento1 interposto por Omni S/
A - Crédito, Financiamento e Investimento, Executada nos autos de Cumprimento
de Sentença nº 0001932-26.2011.8.16.0128 requerido por Geraldo Barreto de
Souza em decorrência de sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de
Cláusulas Contratuais, c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, em face
de decisão2 que indeferiu a compensação de créditos nos seguintes termos: "1.
Vieram conclusos os autos para análise analise de pedido de compensação (mov.
24.1). A parte executada concordou com o cálculo acostado aos autos em mov.
19.1, motivo pelo qual, esse foi homologado (mov. 28.1). Por outro lado, discordou o
executado, quanto ao levantamento do valor já depositado em juízo, alegando, assim,
que o exequente não quitou todas as parcelas do contrato em questão, devendo ser
realizada a compensação do valor devido ao exequente com o valor referente as
parcelas atrasadas. Não merece prosperar as alegações do executado. Isto porque,
eventuais débitos do executado deveriam ter sido alegados em sede de contestação
pelo executado ou em -- 1 Fls. 04/09-TJPR. 2 Fls. 22-TJPR (mov. 51.1). futura ação
autônoma. A presente demanda já transitou em julgado e não se teve o condão de
cobrar parcelas atrasadas ao executado. Assim sendo, indefiro o requerimento da
parte executada, tendo em vista a fase processual que se encontra os presentes
autos e a impossibilidade de seu julgamento. 2. No mais, defiro o requerido pelo
exequente em mov. 49.1. Determino que a secretaria providencie as diligencias
necessárias para o fim de descontar o valor das custas e despesas processuais
(item "2" de mov. 38.1) do valor devido ao exequente (item "3" de mov. 38.1) e,
após, transferir para a conta judicial indicada (mov. 49.1) o valor remanescente de
seu crédito devido." Inconformado, a Agravante recorre, pleiteando a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso e posterior provimento, em síntese, sob os fundamentos
de que: a) apenas concordou com o cálculo de liquidação de sentença e não com
o levantamento dos valores pelo Exequente, pois requereu a compensação dos
créditos, nos termos do artigo 368 do Código Civil; b) seu crédito é líquido, certo e
exigível; c) com a compensação, os valores depositados devem ser desbloqueados.
Vieram os autos conclusos. II. O recurso merece ser processado, com fundamento
nos artigos 995 e 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Pretende a
parte Recorrente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final o provimento
para o fim de se possibilitar a compensação dos créditos. Nos termos do artigo 1.019,
I, do Código de Processo Civil vigente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo
ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Segundo parágrafo único do art. 995
do mesmo diploma exige-se, para tanto, a presença dos seguintes pressupostos: (i)
risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento
da pretensão recursal, consoante abalizada doutrina3. Diante de tais considerações,
da análise dos autos e sem prejuízo do exame de mérito a ser oportunamente
realizado, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que estão ausentes os
requisitos legais autorizadores da atribuição de efeito suspensivo. Não vislumbro a
probabilidade do direito, pois a compensação apenas foi requerida em impugnação
ao cumprimento de sentença4, durante a vigência do CPC/1973. -- 3 "O parágrafo
único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso
efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que
ao recurso se dê provimento. Sabe-se que este efeito, dito suspensivo, impede a
eficácia da decisão quando esta é positiva, ou seja, determina uma providência,
constitui uma relação jurídica, condena alguém a pagar. No entanto, se a decisão
for de improcedência, e se a ocorrência do dano decorrente da AUSÊNCIA do
provimento pleiteado, pode o recorrente pedir antecipação da tutela recursal, com
os mesmos fundamentos: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso.
Não há como negar esta possibilidade, como decorrência de inafastável aplicação
do princípio da isonomia, ainda que não prevista expressamente na lei." (WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres
da Silva; DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo
Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1426). 4
Mov. 1.24. Conforme a legislação aplicável, "Art. 475-L. A impugnação somente
poderá versar sobre: [...] VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva
da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que superveniente à sentença." O crédito da Instituição Financeira decorre
do próprio contrato objeto da revisional, ou seja, é anterior à sentença. Como
não foi objeto de pronunciamento judicial por ocasião do julgamento da ação a
permissão de compensação, o pedido não pode ser deferido, sob pena de supressão
de instância. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III. Retifique-se a autuação para constar
como Agravante Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. IV. Intime-se

a parte Agravada, nos termos do artigo 1.0195, inciso II do Código de Processo
Civil de 2015, para, querendo oferecer resposta ao presente recurso, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. -- 5 Art. 1.019. Recebido o agravo de
instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação
do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a
intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando
não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de
recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso; Intimem-se. Curitiba, 10 de abril de 2017. ROSANA AMARA GIRARDI
FACHIN Desembargadora Relatora

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Retirado da página 294 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/04/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Paranacity. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00019322620118160128

Declaratória.


Distribuição por Prevenção em 03/04/2017. Relator: Desª

Rosana Amara Girardi Fachin


Retirado da página 279 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão