Informações do processo 1683802-3

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2017 a 16/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/107289. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária:
0016757-89.2016.8.16.0001 Imissão de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA
POSSE - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE -
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR - PRESENTES
OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - ART. 30
DA LEI 9.514/97 - ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO
PREPONDERAM SOBRE O DIREITO À PROPRIEDADE DA CREDORA - DECISÃO
MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 17ª

Vara Cível. Ação Originária: 00167578920168160001 Imissão de Posse.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

07/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/107289. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária:
0016757-89.2016.8.16.0001 Imissão de Posse.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS. I - Ademilar Administradora de Consórcios S/A ajuizou ação de imissão
na posse nº 0016757-89.2016.8.16.0001 em face de Jaques Edison Avila da
Silva afirmando que alienou fiduciariamente o bem imóvel objeto da demanda
ao requerido, o qual deixou de adimplir com os pagamentos em dezembro/2013,
de modo que, após notificado extrajudicialmente para purgar a mora, consolidou-
se a posse e a propriedade do bem em favor da credora, e assim pleiteia a
sua imissão na posse do imóvel, com a consequente desocupação do bem pelo
requerido. Distribuído o feito por dependência à ação revisional de contrato em
trâmite sob o nº 0009998-12.2016.8.16.0001 e apensados os feitos, foi deferida
a liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação pelo réu no
prazo de 60 dias. Contra esta decisão, insurge-se o requerido, sustentando, em
suma, que realmente encontra-se em mora no pagamento das parcelas, porém
pretende quitá-las brevemente, razão pela qual postula a suspensão da liminar que
determinou a desocupação. É a breve exposição. II - Em que pese as alegações dos
recorrentes, não se vislumbra verossimilhança que autorize a pronta suspensão da
decisão agravada. Primeiro porque a análise da liminar propriamente dita em ação
possessória, em geral, é uma decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz
da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do agravo em
casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade1. No caso concreto,
não se verifica abuso. Ao que se observa dos autos, o juiz a quo concedeu a liminar
porque vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente
a verossimilhança das alegações da parte requerente, a qual comprovou nos autos
a propriedade do imóvel e a posse injusta dos réus, os quais não desocuparam o
bem. Em consulta aos autos originários, observa-se que por meio de contrato de
consórcio firmado com a autora o requerido/agravante adquiriu o imóvel localizado na
Rua Francisco Derosso, 6275, Xaxim, Curitiba/PR, permanecendo o bem alienado
fiduciariamente à autora (mov. 1.4). Inadimplido o contrato em dezembro/2013 e
infrutífera a notificação extrajudicial, o requerido foi notificado judicialmente em
10/06/2015 para purgar a mora de R$ 12.940,92 no prazo de 15 dias (mov. 1.6).
Expirado o prazo sem o efetivo pagamento, consolidou-se a posse e a propriedade
do bem em favor da parte autora (mov. 16.2), a qual em consequência ajuizou a
presente demanda. Desse modo, ao que consta não há nenhuma irregularidade
no feito que justifique a revogação da decisão agravada. Nas razões de agravo o
requerido/agravante confessa estar inadimplente, porém afirma que neste momento
não possui condições financeiras de quitar a dívida, pois aguarda liberação de uma
verba trabalhista a qual afirma ter direito, valores estes que se prestariam à quitação
do contrato de aquisição do imóvel. Contudo, consta que desde dezembro de 2013
o réu encontra-se inadimplente, ou seja, há mais de 3 anos não vem adimplindo com
os pagamentos e, nesta oportunidade, sequer intenta pagar, mas apenas requer que
seja acolhida promessa futura e incerta de pagamento, o que neste momento não se
presta 1 DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PARTE INTERESSADA QUE
DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO
DA LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 561, CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. O exame da liminar em ação possessória é decisão
personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor
sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do
agravo, somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou ilegalidade,
aqui não vislumbradas. (TJPR - AI nº 1532541-4 - 17ª Câmara Cível - Relator
Desembargador Lauri Caetano da Silva - Julgamento 10/08/2016 - DJ 25/08/2016)
para a suspensão da decisão agravada. Cumpre salientar, que não obstante todas
as alegações de cunho moral trazidas pelo autor indiquem a sua dignidade, tem-
se que para a aquisição de um imóvel é necessário que ambas as partes cumpram
com a sua obrigação contratual, pagando-se o preço no prazo estipulado, eis que
os valores são calculados levando em consideração inclusive o prazo de início e
término dos pagamentos. Deste modo, não seria admissível a suspensão da liminar
de reintegração de posse da autora no imóvel do qual teve a sua posse e propriedade
consolidadas apenas porque remanesce no devedor o intuito de pagar os seus
débitos futuramente. Por fim, quanto ao perigo de dano, tem-se que a desocupação
do bem não é uma medida repentina que surpreendeu o réu, pois, desde dezembro
de 2013, quando se tornou inadimplente, tinha conhecimento de que poderia sofrer
as consequências legais de expropriação do bem. De qualquer sorte, não se pode
ignorar que a decisão tomada nesta fase processual tem natureza de provisoriedade,
podendo, em outro momento, ser revertida. Isso quer dizer que, se a parte ré vier
a ter sucesso em demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou
extintivos do direito da autora, nova decisão poderá ser proferida pelo juízo a quo e,
em caso de recurso, nova análise será realizada por este Tribunal. Assim, por ora,
resta indeferido o postulado efeito suspensivo ao presente agravo. III - Diante das
particularidades do caso concreto, notadamente por se tratar de processo eletrônico
que tramita pelo Sistema Projudi, não há necessidade, por ora, de requisição de
informações ao juízo a quo. IV - Intime-se a parte contrária para resposta. Curitiba,
18 de maio de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator

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Retirado da página 666 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª

Vara Cível. Ação Originária: 00167578920168160001 Imissão de Posse.


Distribuição Automática em 12/05/2017. Relator:

Des. Tito Campos de Paula


Retirado da página 344 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão