Informações do processo 1636728-9

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/03/2017 a 18/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

18/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/326828. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0057438-43.2012.8.16.0001 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em:
09/08/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.636.728-9,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA - 15ª VARA CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0057438-43.2012.8.16.0001
APELANTE: LAURO ANTUNES MOREIRA APELADO: BANCO ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA
DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.ARRENDAMENTO
MERCANTIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO
CONTRATO DE LEASING.IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.1- No caso em exame,
constam nos autos todos os elementos necessários para a demonstração dos
fatos constitutivos ou não do direito postulado, razão pela qual no presente caso
é desnecessária a inversão do ônus probatório, isso porque a matéria debatida
nos autos é unicamente de direito, sendo imprescindível para a apreciação dos
pedidos tão somente a presença do contrato celebrado entre as partes e que já
se encontra juntado no Mov. 1.7 a 1.10.2- O custo efetivo da operação, quando
comparado ao financiamento do bem - ainda que não descaracterizado o leasing -
somente autoriza o manejo da revisional quando se demonstrar evidente o abuso
do fornecedor ou o prejuízo do consumidor.Assim, resta evidente ser possível a
existência de juros nos contratos de arrendamento mercantil, de forma que não há
que se falar em sua descaracterização para compra e venda, pelo que a sentença
não merece reforma.3- No que diz respeito a cobrança de juros remuneratórios e sua
capitalização, tem-se que, em regra, encontram-se PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível nº 1.636.728-9 fls. 02embutidos no
valor das parcelas estipuladas a título de aluguel, dificultando a sua determinação,
pois se confundem com o próprio valor da remuneração.Portanto, a estipulação de
parcelas fixas mensais deixou claro ao consumidor o quantum devido, não havendo
que se falar em proibição de capitalização de juros no presente contrato, de forma que
mantenho a sentença.4- No caso dos autos, a taxa média de mercado para junho de
2011, época da contratação, foi de 20,23% a.a., ao passo que o contrato estabeleceu
a taxa de 2,10% a.m. e 28,81% a.a.(cláusula 3.24 Custo Efetivo Total (CET) do

contrato de mov.1.7), estando, dentro do limite admissível tendo-se como referência
a taxa média de mercado, não indicando qualquer abusividade na cobrança de juros
remuneratórios, pelo que a sentença não merece reforma.5- Da leitura do contrato,
não existe qualquer menção a cobrança de TAC ou TEC, de forma que não conheço
deste pedido, tendo em vista que não existe a cobrança de tais tarifas.Ainda quanto
a cobrança de serviços de terceiros, da leitura do contrato não há previsão de sua
cobrança, sendo que os espaços do contrato a que se faria referência a eventual
cobrança encontram-se em branco.Assim, tendo em vista que as tarifas impugnadas
sequer se encontram presentes no contrato em questão, sendo alusão de forma
genérica, não conheço deste pedido.6- No caso dos autos, para o caso de atraso
no pagamento não está prevista cobrança de comissão de permanência conforme
se vê da leitura da cláusula 26, sendo permitido em caso de atraso a incidência de
juros moratórios e multa, de forma que o contrato se encontra em consonância com
o REsp. 1.058.114/RS, não merecendo reparo na sentença, visto que tal cobrança
sequer existe.7- A mora do devedor somente pode ser afastada quando constatada a
abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual (ou seja,
daqueles que incidem antes de caracterizada eventual mora), sendo insuficiente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível nº
1.636.728-9 fls. 03para tanto, o mero ajuizamento de ação revisional, nos termos da
Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.8- O contrato celebrado não contém
ilegalidades ou vícios que ensejem a devolução de qualquer valor, visto que deve
ser mantido na forma pactuada.9- Tendo em vista que não houve modificação na
sentença, não há que se falar em adequação ou inversão da sucumbência, pelo
que mantenho a decisão em sua integralidade.10- RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

15ª Vara Cível. Ação Originária: 00574384320128160001 Revisão de Contrato.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

30/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/326828. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0057438-43.2012.8.16.0001 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.

APELAÇÃO CÍVEL N. º 1.636.728-9, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 15ª VARA CÍVEL NÚMERO ÚNICO:
57438-43.2012.8.16.0001 APELANTE: LAURO ANTUNES MOREIRA APELADO:

BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DES.
MARCELO GOBBO DALLA DEA = DESPACHO = Ante a possibilidade de declaração
de nulidade ocorrida nos autos em função da inobservância pelo Juízo a quo acerca
das petições de Mov. 70.1 e 75.1, intimem-se as partes para que se manifestem no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10 do CPC/15. Após, voltem conclusos.
Curitiba, 21 de março de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator


Retirado da página 210 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

15ª Vara Cível. Ação Originária: 00574384320128160001 Revisão de Contrato.


Distribuição Automática em 10/03/2017. Relator: Des.

Marcelo Gobbo Dalla Dea


Retirado da página 382 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão