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Movimentações Ano de 2017
18/08/2017
. Protocolo: 2017/45202. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0043150-46.2015.8.16.0014
Reintegração de Posse.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.656.655-7, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
- FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO:
43150-46.2015.8.16.0014 APELANTE: JOYCE GONÇALVES CARVALHO DO
PRADO APELADO: HUGO LEONARDO DO PRADO RELATOR: DES. MARCELO
GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE.VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO APELADO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PELA FALTA DE DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. REVELIA DA RÉ/
APELANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO
AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A apelante compareceu
espontaneamente ao processo através de seu procurador que, inclusive, possuía
poderes para receber citação e protocolou apenas pedido de reconsideração da
decisão que havia concedido liminar em favor do autor, deixando transcorrer o
prazo para contestação.2. A demanda foi proposta ainda na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 em que não havia previsão expressa e obrigatória da
designação de audiência de conciliação.3. Sendo decretada a revelia da apelante
e não havendo requerimento de provas de sua parte, não havia razão para que
o Magistrado designasse audiência de instrução, nos termos do artigo 355 do
CPC/15.4. Não há que se falar em transmissão de herança, já que a propriedade
do veículo não era do falecido esposo da apelante, mas sim do autor consoante o
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo juntado na sequência 1.6.5. Aliás,
não existe qualquer indicativo nos autos de que o financiamento do veículo esteja
em nome de terceiro como PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado
do Paraná Apelação Cível nº. 1.656.655-7 fls. 2alega a apelante, nem mesmo o
comprovante de pagamento de qualquer parcela.
27/07/2017
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª Vara
Cível. Ação Originária: 00431504620158160014 Reintegração de Posse.
26/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/45202. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0043150-46.2015.8.16.0014
Reintegração de Posse.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.656.655-7, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
- FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO:
43150-46.2015.8.16.0014 APELANTE: JOYCE GONÇALVES CARVALHO DO
PRADO APELADO: HUGO LEONARDO DO PRADO RELATOR: DES. MARCELO
GOBBO DALLA DEA = DESPACHO = 1. Intime-se a apelante para que, no prazo de
10 (dez) dias, prepare em dobro o recurso, nos termos do que dispõe o artigo 1.007,
§ 4º do CPC/15, sob pena de deserção. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de
abril de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
25/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara
Cível. Ação Originária: 00431504620158160014 Reintegração de Posse.
Distribuição Automática em 18/04/2017. Relator: Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea
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