Informações do processo 1656655-7

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/04/2017 a 18/08/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

18/08/2017

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/45202. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0043150-46.2015.8.16.0014
Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 09/08/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.656.655-7, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
- FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO:
43150-46.2015.8.16.0014 APELANTE: JOYCE GONÇALVES CARVALHO DO
PRADO APELADO: HUGO LEONARDO DO PRADO RELATOR: DES. MARCELO
GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE.VEÍCULO AUTOMOTOR. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO APELADO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PELA FALTA DE DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. REVELIA DA RÉ/
APELANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO
AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A apelante compareceu
espontaneamente ao processo através de seu procurador que, inclusive, possuía
poderes para receber citação e protocolou apenas pedido de reconsideração da
decisão que havia concedido liminar em favor do autor, deixando transcorrer o
prazo para contestação.2. A demanda foi proposta ainda na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 em que não havia previsão expressa e obrigatória da
designação de audiência de conciliação.3. Sendo decretada a revelia da apelante
e não havendo requerimento de provas de sua parte, não havia razão para que
o Magistrado designasse audiência de instrução, nos termos do artigo 355 do
CPC/15.4. Não há que se falar em transmissão de herança, já que a propriedade
do veículo não era do falecido esposo da apelante, mas sim do autor consoante o
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo juntado na sequência 1.6.5. Aliás,
não existe qualquer indicativo nos autos de que o financiamento do veículo esteja
em nome de terceiro como PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado
do Paraná Apelação Cível nº. 1.656.655-7 fls. 2alega a apelante, nem mesmo o
comprovante de pagamento de qualquer parcela.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/07/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª Vara
Cível. Ação Originária: 00431504620158160014 Reintegração de Posse.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/04/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/45202. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0043150-46.2015.8.16.0014
Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.656.655-7, DE REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
- FORO CENTRAL DE LONDRINA - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO:
43150-46.2015.8.16.0014 APELANTE: JOYCE GONÇALVES CARVALHO DO
PRADO APELADO: HUGO LEONARDO DO PRADO RELATOR: DES. MARCELO
GOBBO DALLA DEA = DESPACHO = 1. Intime-se a apelante para que, no prazo de
10 (dez) dias, prepare em dobro o recurso, nos termos do que dispõe o artigo 1.007,
§ 4º do CPC/15, sob pena de deserção. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de
abril de 2017. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator


Retirado da página 244 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/04/2017 Visualizar PDF

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Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª Vara

Cível. Ação Originária: 00431504620158160014 Reintegração de Posse.


Distribuição Automática em 18/04/2017. Relator: Des.

Marcelo Gobbo Dalla Dea


Retirado da página 240 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão