Informações do processo 1673221-5

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/05/2017 a 20/10/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

20/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/75231. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0009447-31.2014.8.16.0024 Declaratória.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.673.221-5, DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª
VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO ÚNICO: 9447-31.2014.8.16.0024
APELANTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
APELADOS: DYONI JORGE DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. MARCELO
GOBBO DALLA DEA 1. As partes firmaram acordo, conforme petição de fls. 40/44,
no qual o requerido pagará ao requerente a quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais) em 16 (dezesseis) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), nos moldes ali estabelecidos, motivo pelo qual requereram a
extinção do presente feito. Desta forma, homologo o acordo, com fundamento nos
artigos 932, inciso I e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/15,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Assim, tendo em vista que
com o referido acordo entre as partes resta desnecessário o envio dos ofícios
ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Paraná -
OAB/PR, conforme estabelecido no tópico II.IX do acórdão (fls. 37/38), proceda a
Secretaria da 18ª Câmara Cível o recolhimento e inutilização dos ofícios nº 0033/2017
e 0034/2017 - 18ª CCv. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do
Paraná Apelação Cível nº. 1.673.221-5 fls. 2 3. Após, proceda à baixa dos autos à
Vara de origem. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2017. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator


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29/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/75231. Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0009447-31.2014.8.16.0024 Declaratória.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 16/08/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.673.221-5, DO FORO REGIONAL DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA - 1ª VARA CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO
ÚNICO: 9447-31.2014.8.16.0024 APELANTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
& ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADOS: DYONI JORGE DA SILVA E
OUTROS RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CITAÇÃO DE
TRECHOS DE SENTENÇA TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À AMPLA
DEFESA.INOCORRÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CITADA JÁ NA
INICIAL. DEMANDA A PARTIR DA QUAL SURGIU A PENHORA DOS IMÓVEIS.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DEFESA.INOCORRÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE.
DECISÃO FAVORÁVEL EM OUTROS AUTOS NÃO SE RELACIONA COM
O CASO EM TELA. PREMISSAS DISTINTAS. DA VALIDADE DE CITAÇÃO
PARCIAL DE SENTENÇA TRABALHISTA. PLENAMENTE VÁLIDA. ARGUMENTO
DE REFORÇO. CORROBORA INTERPRETAÇÃO FÁTICA CONSTRUÍDA NO
PRESENTE FEITO.DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE
PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR FIRMADO PARA FRAUDAR A
EXECUÇÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELANTE, NA CONDIÇÃO DE PATRONO
DO RECLAMADO, ADQUIRIU IMÓVEL DO RECLAMADO PARA FRAUDAR
EXECUÇÃO TRABALHISTA.NEGÓCIO NULO POR FORÇA DO ART. 166, INC.
VI, DO CC.COMPRA E VENDA POSTERIOR, FIRMADA ENTRE AS PARTES,
NULA PORQUE DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO ANTERIOR.
OBJETO INEXISTENTE. ART. 166, INC. II, DO CC.ILÍCITO CONFIGURADO.
CONTRATO NULO ENSEJA APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL.DOUTRINA. SUMULA 54 STJ. MORA MANTIDA DA DATA
DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível
n.º 1.673.221-5 Fl. 02EVENTO DANOSO. DESEMBOLSO DE CADA PARCELA.
DANO MORAL. CONFIGURADO. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.FRAUDE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO.NECESSIDADE DE PUNIÇÃO DO
INFRATOR QUE COMETE FRAUDE E INDENIZAÇÃO DOS APELADOS.
ALÉM DE LESADOS PELA FRAUDE, SE TRATAVA DE BEM DESTINADO À

MORADIA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 20% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A reclamatória
trabalhista que gerou a averbação de penhora nos imóveis adquiridos pela parte
apelada já havia sido citada na petição inicial. Não era novidade no presente feito a
referência a tal processo, sobretudo para a parte apelante, que na condição de banca
de advogados conduzia a defesa do reclamado, não há que se falar em elemento
surpresa na sentença apelada.2. Além de não ter ocorrido falta de fundamentação,
eis que a verificação de nulidade anterior torna prejudicada a análise de boa-fé nos
negócios jurídicos sucessivos (foco da decisão dos embargos de terceiro referida),
tem-se que a ausência de questionamento em relação a ocorrência de nulidade
no negócio jurídico originário em outro processo judicial não implica em declaração
de validade do referido ato negocial, podendo ser tal vício apontado em qualquer
demanda.3. Mais do que apenas explicitar através da decisão de outro magistrado o
porquê da ocorrência da fraude à execução, pela própria didática do texto citado, a
sentença trabalhista colacionada serve também como argumento de reforço à tese
contida na decisão apelada. Desta forma, não se aplica a ideia de que a prova
estaria contaminada, ou tampouco incompleta, eis que ao colacionar tal decisão o
magistrado singular automaticamente já acolhia previamente, no âmbito probatório,
a todas as considerações fáticas ali narradas, servindo o texto selecionado apenas
para corroborar e didaticamente explicar o porquê da ocorrência de fraude à
execução.4. Observa-se que ao tempo da alienação ocorrida entre o apelante
e o reclamado na ação trabalhista (1º negócio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível n.º 1.673.221-5 Fl. 03jurídico) não
apenas tramitava demanda capaz de reduzir este último à insolvência como, de
forma ainda mais grave e evidenciando sua ciência e, portanto, sua má-fé, o apelante
era responsável pela defesa do reclamado na respectiva ação trabalhista. Por ser
verdadeira conduta com o objetivo de fraudar execuções de natureza trabalhistas
movidas contra o reclamado, o que é motivo de declaração de nulidade do negócio
jurídico celebrado, nos termos do inc. VI do art. 166 do Código Civil.5. Diante do fato
de que atos nulos não geram quaisquer efeitos, os imóveis do 1º negócio jurídico
jamais teriam sido transferidos para a propriedade do ora apelante, o que implica na
nulidade da compra e venda firmada com os apelados (2º negócio jurídico) em razão
da impossibilidade de se transferir bens que não compõem o patrimônio do alienante.
Em outras palavras, o objeto do 2º negócio jurídico seria impossível; inexistente, o
que o torna nulo por força do inc. II do art. 166 do Código Civil.6. Conforme Silvio
de Salvo Venosa, dentro do âmbito da responsabilidade contratual, os requisitos
serão a existência e validade de um contrato, pois se há a inexistência do contrato,
ou se um contrato é nulo, o dever de indenizar será ligado à responsabilidade
extracontratual. Assim, nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem
incidir do evento danoso, que corresponde ao ato de pagamento das parcelas
(trato sucessivo), eis que é neste momento que os apelados sofrem os danos de
ordem material. Precedentes STJ.7. A parte apelante cometeu ilícito ao perpetrar
a realização de fraude à execução, fraudando também os apelados ao celebrar
contrato nulo. Portanto, ante a impugnação da parte apelante ter se resumido à
ocorrência ou não do ilícito, mantenho a indenização por danos morais.8. Além da dor
de terem sido prejudicados em operação construída em patente má-fé e fraude pelo
alienante, os apelados sofreram prejuízos em seu direito à moradia, o qual, de tão
caro ao ordenamento jurídico, é protegido inclusive PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível n.º 1.673.221-5 Fl. 04pelo art. 6º da
Constituição Federal. Evidente, pois, que a fixação do dano moral deve ser elevada
o suficiente para indenizar os lesados e, ao mesmo tempo, punir aquele que gerou
o ilícito de forma a impedir a repetição de tal conduta, vedada pelo ordenamento
jurídico. Valor fixado pelo magistrado singular, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a
cada apelado, é adequado.9. Honorários recursais majorados para 20% do valor da
condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.10. Recurso conhecido e improvido.

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 00094473120148160024 Declaratória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região

Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação

Originária: 00094473120148160024 Declaratória.


Distribuição Automática em 04/05/2017. Relator: Des. Marcelo

Gobbo Dalla Dea


Retirado da página 337 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão