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Movimentações 2015 2014
28/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIO NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente ao art. 254, II, do CPC não foi objeto de debate prévio
nas instâncias de origem, à luz de algum dispositivo infraconstitucional.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do
STF, aplicável por analogia.
2. A falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525, I, do
CPC, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento.
3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 14 de abril de 2015(Data do Julgamento)
17/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
06/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº
282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE
DE CERTIDÃO CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIS FAUTH e
ANDREA FERRONI FERREIRA FAUTH contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alíneas a e c , da
CF, sob o fundamento de ausência de prequestionamento em face à violação ao artigo 254, II, do
CPC, atraindo, portanto, os óbices das Súmulas nsº 282 e 356 do STF e ausência de indicação do
dispositivo legal com interpretação divergente, óbice da Súmula nº 284 do STF.
Em suas razões, o agravante alega que houve o devido prequestionamento junto ao
Tribunal a quo , não havendo a necessidade de mencionar expressamente a norma tida por ofendida,
bem como ressalta que a divergência jurisprudencial se refere a correta aplicação do artigo 527 do
CPC.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 246/248).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIS FAUTH e
ANDREA FERRONI FERREIRA FAUTH contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela
antecipada. O Desembargador relator, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso, vez
que ausente a cópia da procuração do patrono da agravada, nos termos do artigo 525, I, do CPC. O
Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental. Não foram opostos embargos de
declaração. Interposto recurso especial fundado na violação ao artigo 254, II, do CPC e divergência
jurisprudencial sobre o tema da ausência de formação da relação processual nos embargos à
execução.
O inconformismos não merece prosperar.
Inicialmente, quanto ao tema da alegada violação ao artigo 254, II, do CPC,
ausente o requisito do prequestionamento, vez que mesmo não foi enfrentado pelo Tribunal de
origem nem mesmo foram opostos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a
Súmula n° 282 do STF, o recurso especial não pode ser analisado neste Tribunal Superior.
Confira-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como
divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano
viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Não assiste razão ao agravante no que se refere ao prequestionamento implícito,
vez que ao menos o tema deveria ter sido debatido na decisão recorrida, o que não se verifica no
presente caso. O acórdão recorrido afirma ofensa ao art. 525, I, do CPC ante a falta de procuração da
parte agravada quando da interposição do agravo de instrumento, sendo certo que o art. 254, I, do
CPC, tido por violado, não se aplica ao recurso de agravo de instrumento, que possui regramento
próprio nos termos do art. 522 e seguintes do CPC.
Melhor sorte não assiste ao agravante no que se refere ao apelo especial quanto ao
fundamento na alínea c do inciso III, do artigo 105 da CF, vez que o dissídio jurisprudencial
viabilizador do recurso não foi demonstrado, não sendo possível concluir pela similitude fáticas entre
o acórdão recorrido e o paradigma, vez que o acórdão paradigma trata de relação processual que
ainda não foi formada, não sendo necessário, nestes casos, a intimação da parte adversa para o
oferecimento das contrarrazões. Contudo, a situação fática dos autos diverge da indicada no
paradigma, já que se trata de embargos è execução na qual a relação principal já estava formada,
conforme consignou o Tribunal a quo :
(...)
O cerne da quaestio é a incompleta instrumentalização do Recurso.
Os Recorrentes interpuseram o Agravo de Instrumento sem, contudo,
instrui-lo com a cópia da procuração do Banco.
A alegação de não formação da relação processual defendida pelos
Agravantes não merece prosperar, haja vista que, consoante já expendido
na decisão unipessoal, os Embargos de Devedor, apesar de sua natureza
de ação, é, também, a defesa contra a execução.
E, justamente em razão disso, a cientificação do Credor para
responder a lide se dá, não por citação, mas, sim, via intimação de seu
Advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Portanto, o argumento da não formação da relação processual em
sede de embargos à execução é insuficiente para desonerar os
Recorrentes de exibirem a procuração do Adverso no Recurso.
Vale dizer, ainda que o Banco não tivesse aportado, nos Embargos do
Devedor, o seu instrumento de mandato - o que é desnecessário -, em
tese, a procuração obrigatoriamente estava encartada na execução de
título extrajudicial. Caso a realidade seja diversa, o que se admite tão
somente a título de argumentação, mostra-se imprescindível a trazida no
instrumento recursal, de certidão do chefe de cartório da serventia
judicial informando a ausência de procuração no caderno processual.
(e-STJ, fls. 147/151)
Dessa forma, não é possível verificar a ocorrência dos elementos necessários à
comprovação da divergência jurisprudencial deduzida, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos
acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto, não
atendendo, portanto, os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do art. 255, do RISTJ, o
que inviabiliza o exame do apontado dissídio.
Por fim, esta Corte já firmou entendimento que o agravo de instrumento previsto no
art. 525, do CPC, deve ser formalizado com a imprescindível juntada de cópia da procuração
outorgada aos advogados das partes, ou, caso a peça obrigatória não conste dos autos originais, da
certidão emitida pelo órgão competente, o que não se verificou no presente caso. Confira-se
precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. CÓPIA
INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO
CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Na formação do agravo de instrumento, a mera alegação de traslado
de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de
documento obrigatório previsto no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil, mostrando-se indispensável a juntada de certidão
cartorária atestando a ausência do referido documento.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 463.706/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe
18/08/2014)
Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?