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Movimentações 2015 2014
27/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
INTIME-SE a Parte agravada para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias , nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
26/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fundamento no art. 102, inciso III, letra "a" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, Relator Ministro Herman Benjamin, ementado nos seguintes termos (fls. 620/621):
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS - CFEM.
RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO.
1. "O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de
que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui
natureza jurídica de receita patrimonial, conforme evidenciam os seguintes
precedentes: MS 24.312/DF, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003, p.
50; RE 228.800/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.11.2001, p.
21; AI 453.025/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.6.2006, p. 28"
(REsp 1.179.282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje
18.11.2010).
2. Conforme o entendimento firmado no Recurso Especial 1.133.696/PE,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17.12.2010, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, aplicável ao caso dos autos, "(a) o prazo prescricional,
anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do
Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição
qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi
modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de
1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito,
mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a
sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº
9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de
cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o
advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve
nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo
decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser
contado do lançamento ."
3. In casu, os débitos se referem ao período de 1/1991 a 4/1999 e o
lançamento somente ocorreu em 27.7.2009. Nesse aspecto, aplicando-se os
dispositivos legais constantes do precedente acima mencionado, verifica-se que, de
fato, parte da pretensão foi fulminada pela prescrição e, quanto ao restante, o direito
ao lançamento caducou.
4. Agravo Regimental não provido ."
Em suas razões, o Recorrente, além de suscitar repercussão geral da matéria, sustenta a
contrariedade ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo
Tribunal Federal.
O Recorrente alega que a " Turma, no julgamento do agravo regimental, ao afastar a
regra geral de aplicação do artigo 177 do anterior Código Civil (prescrição vintenária), para
aplicar o prazo quinquenal do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, aos débitos da CFEM anteriores
à lei n.º 9.636/98, com a alteração da Lei n.º 9.821/99, acabou originariamente por ofender o artigo
97 da CF/88, conforme entendimento da súmula vinculante n.º 10 do STF, pois que decisão como
tal só poderia ser tomada pelo Pleno do STJ " (fl. 679).
Requer, por fim, " o conhecimento e o provimento do presente Recurso Extraordinário
para reformar o acórdão recorrido " (fl 679) .
Contrarrazões apresentadas às fls. 686/692.
É o relatório.
Decido.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ofensa ao art. 97 da
Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 10, consubstanciada na tese de violação ao
princípio da reserva de plenário, somente se configura quando o acórdão recorrido esteja alicerçado
na incompatibilidade entre a norma infraconstitucional e a Carta Suprema, o que não ocorreu na
hipótese.
Assim, é possível aos Tribunais a interpretação de normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua
inconstitucionalidade. No caso, a partir da interpretação de normas infraconstitucionais " acerca dos
prazos de prescrição e decadência aplicáveis às relações de direito material regidas pelo Direito
Administrativo tais como a presente" (fl. 623), o acórdão combatido esclareceu que não se aplicam as
disposições do Código Civil.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE
IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE PLENÁRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se
orienta no sentido de que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por
ocasião da inscrição no concurso público. Precedentes Não se deve confundir
interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade
dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. (ARE 723.052,
julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio). Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 758596 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG
03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONTEPIO MILITAR.
EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS
41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da alegada ofensa ao
texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo Juízo a quo à
legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais
41/2004 e 66/2006). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência
da Súmula 280 do STF. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III
– Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido
apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou
afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. IV – A
verificação da ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais
pertinentes à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente
indireta. V – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma
clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. VI – Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE 735533 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014; sem grifos no
original.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
05/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE MINERAIS – CFEM. RECEITA PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL. NÃO
APLICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo
Regimental alicerçada no entendimento firmado no Recurso Especial 1.133.696/PE,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 17.12.2010, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, referente aos prazos de prescrição e decadência incidentes nas
relações de direito material regidas pelo Direito Administrativo.
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2014(data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?