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Movimentações 2015 2014
24/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARÊNCIA DE AÇÃO. SÚMULAS 60, 259 E 283 DO STJ.
1. As empresas administradoras de cartões de crédito que são, elas próprias, instituições financeiras
utilizam recursos próprios para financiar os débitos decorrentes do não pagamento integral das
faturas, não havendo necessidade de cláusula-mandato para tanto.
2. Mesmo as operadoras de cartões não constituídas formalmente para operar como instituições
financeiras ( cartões private label ), na mesma situação, captam numerário no mercado, valendo-se da
cláusula-mandato, de forma global e periódica, o que inviabiliza a prestação de contas
individualizada.
3. Nessa espécie de contrato não há abusividade na estipulação da cláusula-mandato, porque inerente
ao funcionamento do sistema, não incidindo a restrição do enunciado 60 da Súmula do STJ (3ª
Turma, AgRg no REsp 796.466/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 2.2.2011; 4ª Turma,
REsp 296.678/RS, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 1º.12.2008).
4. É cabível ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito, desde que alegadas
ocorrências duvidosas em relação aos lançamentos de operações lançadas a débito ou crédito do
consumidor. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ
reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de
contas, em razão da diversidade e incompatibilidade de ritos.
5. Hipótese em que não se alega o pagamento indevido ou não identificado, pela instituição
financeira, a fornecedores de produtos ou serviços adquiridos pela usuária. A pretensão deduzida na
inicial volta-se a aferir a legalidade dos encargos cobrados (taxas de juros remuneratórios, seguros,
tarifas, custo efetivo total etc.), de forma que deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária de
revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito.
6. Agravo regimental a que se dá provimento, para não prover o recurso especial.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão
dando provimento ao agravo regimental, acompanhando com ressalvas a divergência, e os votos dos
Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Antonio
Carlos Ferreira.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
13/02/2015
Os
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão dando
provimento ao agravo regimental, acompanhando com ressalvas a divergência, e os votos dos
Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
04/02/2015
Os
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