Informações do processo 2012/0257441-4

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.828
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/09/2014 a 16/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

16/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

INTIME-SE a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art.
544, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES
BORGES, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça, de
relatoria da Ministra Regina Helena Costa.

Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente não apresentou, nas razões do apelo
extremo, a preliminar formal de existência da repercussão geral da questão constitucional, requisito
previsto no art. 543-A, § 2.º, do Código de Processo Civil (QO no AI 664.567/RS, Plenário do
Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06/09/2007).

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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09/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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13/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para apresentar
documentação correta relativa às despesas da carta de sentença, uma vez que a GRU e o
comprovante de pagamento apresentados na petição n. 10027/2015 possuem código de barras
diferente:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI DISTRITAL N.
16.100/1994. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

I – Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda
interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

II – É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

III – O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas
reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


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12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


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