Informações do processo 2015/0068117-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1523051
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/04/2015 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : AIRTON DAROLD

ADVOGADO : ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372

EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 2586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : AIRTON DAROLD

ADVOGADO : ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655

ADVOGADA : ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(S) - DF013372
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015.

III – Honorários recursais. Não cabimento.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 4733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 3061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao
Código de Processo Civil de 1973.
II – É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente

suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas
condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional
indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Honorários recursais. Não cabimento.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO
RIO GRANDE DO SUL - UFRGS , contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 807/813e):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO

TEMPORAL.

Segundo orientação firmada pelo eg. STJ, o direito a receber a diferença do referido
reajuste é limitado ou pela superveniente concessão no percentual correto ou pela
reestruturação da carreira à qual pertence o servidor, na forma do estabelecido pela

MP 2.225-45/2001.

O referido limite temporal, todavia, somente gerará efeitos se alegado na fase de
conhecimento do processo, ou no processo executivo se o reajuste em litígio houver
sido concedido por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de

defesa no processo cognitivo.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para fins de

prequestionamento (fls. 830/838e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos

dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i)  art. 535 do Código de Processo Civil – a Corte de origem, apesar dos embargos de

declaração, não teria se pronunciado sobre: a) a alegação de que o último momento para manifestação
da UFRGS, na fase de conhecimento, teria sido em janeiro de 2002, com a oposição de embargos de
declaração, momento anterior à edição da Lei n. 11.091/05; b) a caracterização de relação jurídica
continuativa, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, " situação que afasta qualquer
óbice à limitação fundada na coisa julgada " (fl. 847e); e

(ii)  art. 463, I, do Código de Processo Civil - " a última oportunidade para
manifestação na fase de conhecimento deu-se em janeiro/2002, com a interposição dos embargos de
declaração pela UFRGS. A Lei 11.091/2005 é, obviamente, muito ulterior a tal fase processual,
sequer existindo naquela época. Portanto, torna-se hialino o erro material e a conseqüente afronta
ao art. 463, I, do CPC, uma vez que o exaurimento da fase de conhecimento ocorreu em jan/2002,
ao passo que a Lei 11.091/2005 somente veio a ser editada anos depois, em 2005 " (fl. 849e), e que,
diante de tais fatos, estaria observado o disposto no precedente desta Corte, exarado com base no

543-C do CPC, no RESP 1.235.513/AL.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 860e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão

recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Assiste razão à Recorrente quanto à violação do art. 535, II, do Código de Processo
Civil.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem teria deixado de expressar-se
acerca do fato de que a última oportunidade para se manifestar na fase de conhecimento teria sido na
oposição de embargos de declaração, em janeiro/2002, antes da edição da Lei n. 11.091/05, o que
possibilitaria a limitação do reajuste de 3,16% à sua edição, sem que houvesse ofensa à coisa julgada,
na esteira do entendimento pacificado desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (RESP

1.235.513/AL). Da mesma forma, não teria havido pronunciamento acerca da aplicação do art. 471

do CPC, segundo o qual não haveria falar em violação da coisa julgada por tratar-se de relação

jurídica continuativa.

No caso, tal questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos e, a despeito
disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito, ainda que não
arguida anteriormente, por tratar-se de hipótese surgida no acórdão embargado.

Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se

acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não

apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e

modo, impede o acesso à instância extraordinária.

Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 535 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÃO SANADA. VIOLAÇÃO OCORRIDA.

ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da

lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,

levar a resultado diverso do proclamado.

2. Necessidade da análise de questão relacionada à decadência do direito de
anulação do ato de demarcação das terras de marinha no Município de Joinville, por
ter sido a ação ajuizada mais de cinco anos depois da homologação do procedimento

administrativo que determinou a linha preamar média de 1831.

3. Recurso especial da UNIÃO provido.

4. Recurso especial de H CARLOS SCHNEIDER S/A COMÉRCIO INDÚSTRIA

prejudicado.

(REsp 1343519/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,

julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

OMISSÃO. VIOLAÇÃO OCORRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. É omisso o julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento da

lide, suscitadas oportunamente pela parte, quando o seu acolhimento pode, em tese,

levar a resultado diverso do proclamado.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1213515/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI  (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012,

DJe 23/11/2012).

Nesse sentido: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de

01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp

1.502.033/MG, DJe de 05.06.2015; dentre outros.

Isto posto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos

autos ao tribunal a quo  a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.

Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão