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Movimentações 2015 2014
11/12/2014
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual,
proferida pelo Supremo Tribunal do Canadá (fls. 6/10), formulado em conjunto pelos cônjuges M R
de S S e R C S, devidamente instruído com todos os documentos necessários à sua apreciação.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal (fl. 32) opinou favoravelmente ao
pedido, ressaltando que, conforme expresso desinteresse das partes (fl. 24), os efeitos da
homologação não se estenderão ao acordo citado na decisão homologanda.
É o breve relatório. DECIDO.
Tenho que o presente pedido merece acolhimento.
Verifica-se terem sido observados os requisitos legais, relativos à regularidade formal
do procedimento e à ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes,
previstos no art. 17 da LINDB e nos arts. 5º e 6º da Resolução nº. 9 deste Superior Tribunal de
Justiça, de 04 de maio de 2005.
Ademais, conforme se verifica da sentença homologanda, e ressaltado pelo Parecer
Ministerial de fl. 32, a requerente deverá retomar o uso de seu nome de solteira, qual seja: M R de S.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de homologação de sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
10/10/2014
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende
estender os efeitos da homologação ao acordo a que alude a sentença estrangeira (item 6, fl. 13). Em
caso positivo, deverá juntar aos autos o referido documento, bem como a sua tradução por
profissional juramentado no Brasil.
Brasília, 06 de outubro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
29/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/09/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
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