Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
08/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
06/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo
ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 24 de março de 2015(Data do Julgamento)
18/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
02/02/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO NÃO
IMPUGNADA DE EMPRESA DE PERITAGEM QUE SE PRETENDE
VALER DE LABORATÓRIO JÁ ANTERIORMENTE CONTRATADO
POR UMA DAS PARTES. RECONHECIMENTO, PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA, DA IMPARCIALIDADE DO REPRESENTANTE DA
EMPRESA NOMEADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NEM
AO MENOS POTENCIAL DECORRENTE DA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, soberano na análise dos fatos, decidiu que o responsável
pela empresa de peritagem nomeada pelo juízo é imparcial e conta com a sua
confiança, cabendo-lhe supervisionar a produção dos exames solicitados a
laboratório de análises já anteriormente contratado por uma das partes.
2. Não se tem notícia de que o juízo da causa tenha impedido ou dificultado a
nomeação de assistentes técnicos.
3. Esta Corte não pode fazer exercício de futurologia sobre os efeitos jurídicos
de uma possível sentença de homologação de laudo pericial produzida em
medida cautelar.
4. Aliás, sendo ela meramente homologatória, não faz coisa julgada material já
que proferida, repita-se, consistente em exame pericial.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em
negar provimento ao recuso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). RUY JANONI DOURADO, pela parte RECORRENTE: ELDORADO
BRASIL CELULOSE S/A
Dr(a). CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS, pela parte RECORRIDA:
FIBRIA CELULOSE S/A.
Brasília, 02 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)
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