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Movimentações Ano de 2015
06/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Hipótese em que a decisão agravada concluiu que "rever o entendimento
consignado pela Corte local, no sentido de que o requisito da miserabilidade não foi
demonstrado, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância
a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Incidência da Súmula 7/STJ ".
2. No Regimental, a parte insurgente não impugna tal fundamento, restringindo-se a
reiterar as razões de mérito do Recurso Especial.
3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da
decisão atacada. Incide a Súmula 182/STJ.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2015(data do julgamento).
24/03/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
11/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF/88) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 201,
e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 20, §3°, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo do estudo social constatou-se que o autor
não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, uma
vez que não está albergado no conceito de miserabilidade disciplinada na lei.
3. Agravo improvido.
No Recurso Especial o agravante alega que ocorreu violação do art. 20, § 1º, da Lei
8.742/93, sob o argumento de que (fl. 209, e-STJ):
Ao anular a sentença considerando a ajuda prestada à época por sua
sobrinha, a decisão contraria a legislação específica, que exclui até o irmão do
conjunto familiar, quiçá a sobrinha.
(...)
O relatório social foi claro em afirmar que a Sobrinha e outras pessoas
que prestavam ajuda residiam na cidade de São Paulo, não podendo ser consideradas
no cálculo da renda per capita.
Sem contraminuta (fl. 229, e-STJ).
É o relatório .
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.1.2015.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, consignou (fl. 199, e-STJ, grifei):
(...)
Em que pese a deficiência do autor, conforme constatado pelo Sr.
Perito, o requisito da miserabilidade não restou demonstrado , uma vez que a
renda familiar era suficiente para suprir as suas necessidades, visto que a família
conseguia manter-se razoavelmente, afastando assim eventual situação de
Vulnerabilidade social.
Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local, no sentido de que o
requisito da miserabilidade não foi demonstrado, requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal
entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE
(MISERABILIDADE) DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao
Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente
inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos (estudo social, renda mensal e despesas), concluiu pela ausência de
comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão do benefício assistencial à
pessoa portadora de deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 584.626/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE
(MISERABILIDADE) DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao
Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente
inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos
autos (estudo social, renda mensal e dados do CNIS), concluiu pela ausência de
comprovação da hipossuficiência, para fins de concessão do benefício assistencial à
pessoa portadora de deficiência (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 544.211/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ", do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de janeiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
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