Informações do processo 2015/0007185-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.723
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/02/2015 a 06/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

06/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR
ESPECIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que são devidos honorários de advogado ao
curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria
Pública.

2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2015(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/03/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a", da Constituição) contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CURADOR ESPECIAL. ADVOGADO
PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO
ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.- A Lei complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei
Orgânica da Defensoria Pública), dispõe em seu artigo 4 o , inciso XVI, que é função
institucional do órgão "exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei".

2.- No entanto, em casos de inexistência ou de insuficiência da
Defensoria Pública na Comarca, só resta ao magistrado nomear para o desempenho de
tal encargo advogado particular que fará jus à percepção de honorários a serem pagos
pelo Estado.

3. - Recurso desprovido.

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 9°, II, 19, § 2°, e
20 do CPC; 4°, XVI, da Lei Complementar 80/1994; 2° e 4° da Lei 1.060/1950, sob o argumento de
que "o curador especial é
patrono sui generis  do réu revel citado por edital ou por hora certa, e exerce
um múnus público tal qual um auxiliar do juízo (perito, intérprete etc), o que não se confunde com a
figura do defensor dativo" (fl. 138, e-STJ).

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 10.2.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta
Corte Superior, no sentido de que são devidos pelo Estado os honorários de advogado ao curador
especial quando não houver Defensoria Pública.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CURADOR ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO
STJ.

Nos termos da jurisprudência do STJ, são devidos pelo Estado os
honorários de advogado ao curador especial quando não houver Defensoria Pública.

O Tribunal a quo  decidiu em harmonia com a orientação predominante
desta Corte incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ.

Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1420131/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
DJe 01/12/2014).

Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in casu , o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos
pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ",  do Código de Processo
Civil, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/02/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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