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Movimentações 2018 2017
15/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
ADILSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS apresentaram petição às fls.
520/523, requerendo a desistência do agravo interno por eles interposto (fls. 508/514).
É o relatório.
Segundo o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, "o recorrente poderá, a
qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL.
HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ADESIVO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do
recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não
conheceu do recurso especial adesivo.
2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da
anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso
adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015.
3. A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso
principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na DESIS no REsp 1494486/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, desistir do recurso.
2. Regra geral, é possível a desistência do recurso especial a qualquer
tempo, inclusive com o julgamento já iniciado e com pedido de vista, salvo
os casos em que são identificadas razões de interesse público na
uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual
em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente
quando o julgamento já está em estado avançado. Precedentes: DESIS no
AgRg na MC 22.582/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014,
DJe 22/05/2014; REsp 689.439/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010.
3. Hipótese em que não há interesse público no prosseguimento da
apreciação deste feito, não se evidenciando, também, má-fé por parte da
requerente.
Recurso especial prejudicado. Desistência homologada.
(REsp 1555363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 07/10/2016)
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, com amparo
no artigo 998 do CPC/2015 c/c o artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Ministro
11/04/2018
27/03/2018
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos por ADILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS, ELIANA INDIANO DO BRASIL, ALEXANDRA INDIANO DO BRASIL SANTOS
e FABIANO FERREIRA MEDINA DE AQUINO contra acórdão prolatado pela Quarta Turma
deste Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Excelentíssimo Sr. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, assim ementado (e-STJ fl. 420):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
(Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
Em suas razões, sustentam os embargantes que o decisum objurgado carece de
uniformização jurisprudencial, na medida em que externados entendimentos “divergentes entre os
órgãos julgadores do STJ" (e-STJ fl. 471) acerca dos temas elencados nos itens de n.º (s) 1 a 22,
vertidos às e-STJ fls. 472/486.
Pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos a fim de que, sanada a divergência
apontada, com a conseguinte deflagração de efeitos infringentes, a decisão interlocutória, constitutiva
do agravo de instrumento de e-STJ fls. 1/8, volte à “primeira instância e seja devidamente julgada"
(e-STJ fl. 487).
É o relatório.
Malgrado os argumentos ventilados pelos embargantes, o recurso não logra prosperar.
Inicialmente, cumpre sublinhar que este recurso, de estirpe eminentemente
uniformizadora da jurisprudência pátria federal, não se presta a revisar o acerto ou desacerto da
decisão embargada, máxime da regra técnica de conhecimento de recurso especial, in casu, reputado
prejudicado por este Sodalício, ex vi do art. 34, inciso XI, do RISTJ.
Mutatis mutandis , já propalou a Corte Especial deste Tribunal Superior que
" Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de
conhecimento do recurso especial , o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma
sequer adentram no mérito do recurso especial , interpretando os pressupostos de admissibilidade
dessa espécie recursal" (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 04/12/2017 - g.n.).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO
ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inadmitir a
alegação de divergência entre acórdão cuja admissibilidade não foi
ultrapassada e aresto no qual foi analisado o mérito da demanda .
Precedentes.
2. Os embargos de divergência são cabíveis para compor eventual
dissídio de teses jurídicas em sede de recurso especial, não sendo
admissíveis para revisar acerto ou desacerto da decisão embargada (grifo
nosso)
3.Deve ser confirmada a decisão que rejeitou liminarmente os embargos de
divergência opostos contra acórdão que se limitou a examinar a regra
técnica do recurso especial, sem ingressar no seu mérito.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 744.127/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 24/02/2017 - grifou-se)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO
NÃO CONFIGURADA.
[...]
2. O acórdão embargado, ao indeferir liminarmente os embargos de
divergência, [...] tendo expressamente consignado que [...] não se admitem
embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso
especial .
[...]
(EDcl no AgRg nos EREsp 1408612/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017,
DJe 18/05/2017 - grifou-se)
Ademais, para a admissibilidade dos embargos de divergência, apenas formalmente
manejado pelos embargantes, ex vi do art. 266, caput , c/c art. 11, inciso XII, ambos do RISTJ, é
indispensável que a parte, em suas razões, não somente proceda à transcrição de ementas, mas
comprove o dissídio pretoriano suscitado, de forma a evidenciar eventual identidade ou similitude
fática entre os acórdãos paradigma e o embargado, propiciando, dessarte, a demonstração da alegada
interpretação dissonante.
Na espécie, verifica-se que a defesa técnica dos embargantes não demonstrou, nos
moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ, a aventada divergência jurisprudencial, pois despida do
necessário cotejo analítico. Assim, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe, pelo
que vale conferir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . EXECUÇÃO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E
REGIMENTAIS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO .
I - Nos termos dos arts. 546, I, e parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 1973, e 266 do RISTJ, é necessária a demonstração da divergência
jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre os acórdãos embargado e
paradigma, com a transcrição dos trechos divergentes e a menção das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A
simples transcrição de ementa não atende aos requisitos específicos de
admissibilidade dos embargos de divergência .
II - Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos
trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e
questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado.
[...]
(AgInt nos EAREsp 717.710/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que
versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo
266, § 4º, do RISTJ .
2. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e
aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de
divergência.
3. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial não
provido.
(AgInt nos EREsp 1026027/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017 - grifou-se)
Em arremate, curial frisar que os embargos de divergência se prestam, tão somente, a
compor eventual antinomia entre teses jurídicas perfilhadas por órgãos fracionários "deste" Tribunal,
motivo pelo qual os arestos colacionados pelos peticionantes às e-STJ fls. 477/487, oriundos de
"outros" Tribunais federais, estaduais e até de Turma Recursal, não se afiguram adequados
08/03/2018
CONCORREM MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO BUZZI
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 06/03/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?