Informações do processo 2017/0183326-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54783
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 03/08/2017 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2018 2017

11/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
181/STF . VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. TEMA 895/STF .
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.

TEMA 660/STF . RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA

SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela ASA DELTA LTDA. - ME, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fl. 205, e-STJ):

" AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DOAÇÃO DE

VEÍCULO APREENDIDO COM ISENÇÃO DE TAXA DE DESPESAS COM

REMOÇÃO E ESTADIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem
sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou
seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.

2. Não comprovação da existência de dispositivos normativos outros que
amparariam a pretensão nas hipóteses de veículos apreendidos em razão de ação

penal ex delicto.

3.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de
regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os

fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado.

4. Agravo interno não provido ".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 239, e-STJ).

Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
3º, I; 5º, II, XXXV e LV, e 37, todos da Constituição da República.

Aponta violação dos princípios do acesso à justiça, da legalidade, da ampla defesa e

do contraditório.

Alega que:

"(...) o Juiz é agente público, e por tal motivo está diretamente subordinado ao
princípio da legalidade, sendo que não pode realizar qualquer ato que não esteja
legalmente previsto, principalmente quando tal ato atinge terceiro como é o caso em
epígrafe, sob pena de violar o art. 5º, II e art. 37 da CR/88. Dessa forma, a decisão
que ordena que o pátio requerido suporte o ônus das despesas geradas pelo veículo
que fora levado ao pátio por ordem do agente publico, viola o princípio da legalidade
gera o desequilíbrio financeiro da empresa e do contrato administrativo firmado, que

corre risco até mesmo de falência"  (fl. 265, e-STJ)
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões foram apresentadas às fls. 279/286, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.

Compulsando os autos, observa-se que o acórdão recorrido se firmou na ausência de

preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ante a

incidência do óbice da Súmula 283/STF.

Nesse contexto, sem amparo a alegação do recorrente de afronta aos arts. 5º, incisos
3º, I, 5º, II, XXXV e LV, e 37 da Constituição Federal.

Isso porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao
cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está

restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema

181/STF).

A propósito, a ementa do julgado paradigma:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros

Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608"  (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/8/2009,

publicado em 26/3/2010.).

No mesmo sentido:

"Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa
aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais (RE 598.365-RG,
Rel. Min. Ayres Britto)"  (ARE 931.661 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 28/6/2016, publicação em 10/8/2016.);

"O Tribunal de origem, ao não conhecer de agravo regimental, aplicou a
Súmula 284/STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da

decisão agravada.

O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão discutida (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), relativa ao cabimento de
recursos da competência de outros Tribunais, por restringir-se a tema
infraconstitucional"  (ARE 848.548 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO,

Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, processo eletrônico DJe-084, divulgado em
6/5/2015, publicação em 7/5/2015.).

Ademais, quanto ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, já consagrou o STF que
"não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega
da prestação jurisdicional de mérito"  (RE-RG 956.302, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em

19/5/2016, publicado em 16/6/2016 – Tema 895/STF.).
A título de reforço:

"Afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inexistência de

repercussão geral da matéria. RE-RG 956.302 (tema 895)"  (ARE 953.895 AgR,
Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, processo
eletrônico DJe-108, divulgado em 23/5/2017, publicado em 24/5/2017.).

Outrossim, a Corte Suprema, ao julgar o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF),
reconheceu que não possuem repercussão geral as questões relativas à ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da

correta incidência de regras infraconstitucionais.

A ementa do acórdão paradigma ostenta o seguinte teor:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa , dos limites da coisa

julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da

repercussão geral "  (ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em

6/6/2013, publicado em 1º/8/2013.).

No mesmo sentido:

"O Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa
à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660)."  (ARE 1.093.657 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 2/3/2018, processo eletrônico

DJe-049, divulgado em 13/3/2018, publicado em 14/3/2018.);

"Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal (ARE nº
748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13)."  (ARE
1.022.000 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em

23/2/2018, processo eletrônico DJe-043, divulgado em 6/3/2018, publicado em
7/3/2018.).

Portanto, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema
Corte por ausência de repercussão geral, independentemente dos argumentos aventados pela parte.

Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, I, alínea "a", do Código de

Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de junho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Vice-Presidente

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Retirado da página 1934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 1159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
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Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 07/05/2018 às 10:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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11/04/2018

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE. REEXAME DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao
saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando,

contudo, ao mero reexame da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de abril de 2018.


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22/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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15/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

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01/03/2018

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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26/02/2018

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. DOAÇÃO DE
VEÍCULO APREENDIDO COM ISENÇÃO DE TAXA DE DESPESAS COM
REMOÇÃO E ESTADIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1.A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua
deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja,
direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão
e apto a ser exercido no momento da impetração.

2. Não comprovação da existência de dispositivos normativos outros que amparariam a
pretensão nas hipóteses de veículos apreendidos em razão de ação penal ex delicto.

3.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se
conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade
formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão

suporte ao acórdão hostilizado.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018.


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06/02/2018

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Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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