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Movimentações 2018 2017
03/05/2018
DESPACHO
Vistos.
Não há regra expressa prevendo juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido nos
casos de recurso ordinário em habeas corpus .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 985.392/RS, sob a sistemática da
repercussão geral, decidiu que "os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm
legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em
trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do
Ministério Público Federal" (Tema 946).
Assim, intime-se o Ministério Público estadual para, caso queira, apresentar
contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
25/04/2018
Processo registrado em 23/04/2018 às 17:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/03/2018
HABEAS CORPUS . INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No que tange à alegada ilicitude das provas, ao argumento de que teriam sido
produzidas de forma ilegal em desfavor do ora paciente, que teria sido vítima de esquema de
corrupção envolvendo policiais civis, cumpre registrar que o eg. Tribunal a quo sequer se
manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração, ficando impedida esta Corte
de proceder a análise desta, sob pena de indevida supressão de instância .
III - A análise das questões atinentes ao Conselho de Sentença, bem como à negativa
de autoria e materialidade, demandaria aprofundado exame de material fático-probatório,
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus .
IV - Quanto à insurgência do impetrante acerca da prisão cautelar, cumpre registrar
que, na hipótese, ocorreu o esgotamento da jurisdição fática pelo eg. Tribunal a quo , uma vez
que houve o julgamento do recurso de apelação interposto, que foi provido em parte para
reduzir a pena privativa de liberdade para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e,
também, de embargos declaratórios, que foram rejeitados, aos 07/04/2017. Com efeito, a
superveniência de julgamento de apelação prejudica a análise da legalidade da prisão
preventiva, por ter sido constituído novo título judicial a fundamentar a segregação do paciente,
autorizando a execução provisória da pena, segundo decidido pelo excelso Supremo Tribunal
Federal no Habeas Corpus n. 126.292/SP, de relatoria do em. Min. Teori Zavascki .
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2018 (Data do Julgamento).
14/03/2018
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
01/02/2018
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de MAURO LEMOS DA SILVA, contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais .
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em 1º grau, à pena de 37 (trinta
e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento de dois delitos
de homicídio qualificado (fl. 792).
Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação criminal,
parcialmente provido para reduzir a pena para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
conforme ementa a seguir transcrita, verbis :
"APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
– PRELIMINARES DE NULIDADE – REJEIÇÕES – MÉRITO – JULGAMENTO
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DECISÃO
COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – PENAS-BASE – REDUÇÃO -
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO
MATERIAL. Não há falar-se em nulidade se não restou demonstrado qualquer
prejuízo às partes, tendo sido observados os princípios do contraditório, ampla defesa
e devido processo legal. A cassação de decisão proferida pelo Júri, Tribunal
constitucionalmente designado para julgar crimes dolosos contra a vida, somente
deve ocorrer em caso de decisão manifestamente contrária ao contexto probatório,
conforme a própria redação da Lei. Havendo prova capaz de sustentar a condenação
dos acusados, deve prevalecer a decisão alcançada pelo eminente Conselho de
Sentença. Diante das circunstâncias do caso concreto, tendo os delitos de homicídio
sido perpetrados mediante uma única ação, dividida em diversas condutas, o
entendimento mais correto é a aplicação da regra do concurso formal próprio" (fl.
996).
Daí o presente writ , em que o impetrante aduz, em síntese, a ausência de
fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva do paciente, e que a sua condenação
em 1ª instância teria se baseado em provas ilegais, existindo, inclusive, inquérito policial em trâmite
perante a Corregedoria da Polícia Civil do Estado, para apurar suposto esquema de corrupção
envolvendo os policiais civis que atuaram na investigação do duplo homicídio imputado ao ora
paciente.
Alega que "A simples notícia de que a equipe de investigadores do duplo homicídio
teriam sonegado meios de prova da inocência do Paciente, bem como direcionado as investigações
pelo motivo do recebimento de propina, demonstra a plausibilidade do direito vindicado através
desta impetração, ainda mais quando tal comunicação é corroborada por elementos que
demonstram a verossimilhança das afirmações de que houve efetiva deturpação odiosa da
investigação afeta às prisões por percepção de valores fraudulentamente" (fl. 86).
Defende que "No (sic) mostra, ainda, preocupante a afirmação no acórdão prolatado
referente ao julgamento do recurso de apelação que “havendo prova capaz de sustentar a
condenação dos acusados, deve prevalecer a decisão alcançada pelo eminente Conselho de
Sentença". Isso nos mostra o anseio mítico de busca da verdade através do que é apresentado
apenas, e tão somente, dentro dos autos, ao passo que o magistrado pauta seu trabalho na
reconstrução da verdade dos fatos, superando eventual desídia das partes na colheita probatória,
como forma de exarar um provimento jurisdicional mais próximo possível do ideal de justiça" (fl
87).
Aduz que "o decidido nas ADCs 43 e 44 não fixaram de maneira impositiva o início
do cumprimento da pena à partir da condenação em 2ª instância, ainda mais quando restou
consignado que a defesa dispõe de meios para sustar os efeitos do acórdão prolatado por meio de
habeas corpus, verificada a teratologia, ou recurso extraordinário com efeito suspensivo" (fl. 87).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que "seja imediatamente expedido o
competente alvará de soltura em favor do Paciente ante, reafirme-se, a verossímil possibilidade de
construção de provas ilegais com a consequente prisão em seu desfavor" (fl. 89).
Liminar indeferida às fls. 1698-1700, assim como pedido de reconsideração (fls.
1724-1725).
O d. representante do Ministério Público Federal, às fls. 1844-1848, manifestou-se
pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem em parecer assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO
INADEQUADA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, NO ACÓRDÃO APONTADO COMO COATOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PRETENSÃO DE OBSTAR A EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS
CORPUS OU, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM".
É o relatório.
Decido .
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
No que tange à alegada ilicitude das provas, ao argumento de que teriam sido
produzidas de forma ilegal em desfavor do ora paciente, que teria sido vítima de esquema de
corrupção envolvendo policiais civis, cumpre registrar que o eg. Tribunal a quo sequer se manifestou
acerca da quaestio ventilada na presente impetração, ficando impedida esta Corte de proceder a
análise desta, sob pena de indevida supressão de instância .
Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte de
Justiça, verbis:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE DE
TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na
necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, a conveniência da
instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que os
autos narram suposta tentativa de homicídio, tendo a vítima sido abordada pelo
paciente e por mais dois indivíduos portando arma de fogo quando entrava em
seu automóvel, estacionado em frente a um shopping center, sendo obrigada a
dirigir o veículo até localidade distante, onde os acusados haveriam efetuado
disparos de arma de fogo, atingindo a ofendida na região da nuca e, em seguida,
evadiram-se com o referido veículo, abandonando-o incendiado em outro município.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à
decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da
cautela.
5. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior:
"Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo
da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela
Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à
repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
6. Inviável a análise por esta Corte Superior da alegação de que a
prisão preventiva do paciente foi decretada durante o período eleitoral, em
afronta ao Código Eleitoral e a Constituição, porque a tese não foi objeto de
julgamento pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 386.286/SP, Quinta
Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 2/5/2017).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO
PENAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM VIRTUDE DA INDEVIDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Teses não submetidas à apreciação da Corte de origem não podem
ser conhecidas por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
2. O atendimento ao requisito objetivo do artigo 313, I do CPP se
perfaz pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes pelos quais foi o
paciente foi denunciado, em se tratando de concurso de crimes. Precedentes.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em
ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado"
(HC n. 380.427/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 30/5/2017).
Quanto à análise das questões atinentes ao Conselho de Sentença, bem como à
negativa de autoria e materialidade, tenho que demandaria aprofundado exame de material
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus .
Sobre o tem, os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
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