Informações do processo 2012/0019332-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 141.594
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/11/2014 a 12/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

12/03/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento com o mesmo código de
barras, tendo em vista que os documentos apresentados através da petição 75565/2015, não
apresentam correspondência:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTOS INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração
ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são
inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Precedentes.

2. No caso, o advogado que substabeleceu poderes ao titular do certificado
digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo
regimental, não possui instrumento de procuração nos autos.

3. A regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica nas instâncias
extraordinárias. Precedentes.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)

Para inclusão de advogados.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTOS INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração
ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são
inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. Precedentes.

2. No caso, o advogado que substabeleceu poderes ao titular do certificado
digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica do agravo
regimental, não possui instrumento de procuração nos autos.

3. A regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica nas instâncias
extraordinárias. Precedentes.

4. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de dezembro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão