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Movimentações Ano de 2015
20/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fabrício Chiachio Volpe e Nelly Cristian Martins
Pantano Volpe contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a"
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela
Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 387):
AÇÃO DE EXECUÇÃO - Impenhorabilidade - Bem de família - Constrição
que recaiu sobre os direitos dos executados sobre imóvel que alegam ser bem
de família - Hipótese em que a dívida cobrada é relativa à aquisição do
imóvel cuja impenhorabilidade pretendem ver reconhecida - Aplicação da
regra contida no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 - Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça - Penhora mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os agravantes sustentam, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 1º, 3º, II, e
5º da Lei n. 8.009/90, alegando que o imóvel constrito é impenhorável, pois lhes serve de residência e
não se enquadra na exceção do inciso II, do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Afirmam, a fim de afastar a
exceção legal, que o crédito não decorre de financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, mas de escritura pública de confissão de dívida.
Não prospera, porém, o recurso.
O acórdão recorrido decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (fls. 393/395):
Na hipótese, o exequente, em 09/02/2009, alienou aos executados o imóvel
registrado sob a matrícula nº 81.432 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de
São José do Rio Preto.
Segundo a avença celebrada entre as partes (fls. 53/60), os executados
comprometeram-se a pagar pelo referido bem o valor de R$ 2.050.000,00
(dois milhões e cinquenta mil reais), da seguinte forma: (i) dação em
pagamento de dois imóveis, totalizando R$ 700.000,00; (ii) R$ 600.000,00
oriundos de financiamento contratado junto a instituição financeira; e (iii) R$
750.000,00 em espécie, garantida por escritura pública de confissão de dívida
celebrada entre as partes, documento este que lastreia a execução ora em
análise (fls. 33/34).
Ocorre que, em 27/12/2010, os executados venderam o imóvel adquirido a
terceiros, por R$ 2.310.000,00, conforme o instrumento de fls. 46/49.
Segundo se depreende do "Contrato Particular de Venda e Compra", os
executados receberam, como parte do pagamento, por dação em pagamento:
(i) imóvel registrado sob as matrícula nº 71.518, do 2º Cartório de Registro de
Imóveis de São José do Rio Preto; e (ii) imóvel registrado sob a matrícula nº
51.769 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da mesma comarca, objeto da
alegação de impenhorabilidade aqui analisada.
Verifica-se, portanto, que o imóvel em que os agravantes alegam residir
atualmente (matrícula nº 51.769) foi adquirido em razão da venda do imóvel
anteriormente comprado do exequente, sendo certo que deixaram de adimplir
o débito oriundo daquela primeira transação.
Sendo assim, incide a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n.
8.009/90.
Não encontra fundamento a tese dos agravantes no sentido de que apenas ao
financiamento bancário se aplica a hipótese do inciso II do artigo 3º da Lei n. 8.009/90, porquanto a
redação da referida norma é clara no sentido de que a impenhorabilidade não pode ser alegada se
movida "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel".
O encadeamento descrito de forma minuciosa pelo acórdão recorrido demonstra que o
caso em exame se enquadra perfeitamente no referido texto legal, isto é, que o crédito exequendo foi
concedido para aquisição do imóvel constrito.
Conforme bem explicitado pelo Tribunal de origem, "a intenção do legislador ao
prever a exceção do artigo 3º, inciso II, do referido diploma, foi impedir que o débito referente à
construção ou aquisição da casa não fosse honrado sob a proteção do bem de família" (fl. 390).
A jurisprudência desta Corte já decidiu que "a impenhorabilidade prevista na Lei n.
8.009/90 não se aplica ao imóvel cuja dívida exigida é originária de obrigações decorrentes do
contrato de compra e venda do próprio bem destinado à residência da família, aplicando-se, neste
caso, o disposto no ar. 3.º, II, da referida lei. (AgRg no Ag 1254681/MS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010).
Ainda nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULOS DE
CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. LEI 8.009/90.
1.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados
os fundamentos lançados na decisão hostilizada.
Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2.- Execução de títulos de créditos decorrentes de contrato de compra e venda
de imóvel.
3.- O comando do artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra
geral da impenhorabilidade do bem de família, também alcança o imóvel que
é objeto do contrato de compra e venda do qual resultou a dívida exequenda.
Precedentes.
4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 91.178/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012).
No caso em exame, a permuta do imóvel adquirido por outro imóvel não afasta a
origem do crédito concedido e impede que o benefício legal sirva de óbice ao seu pagamento.
Ante tais lineamentos, não vislumbro ofensa ao dispositivo legal apontado pelos
recorrentes.
Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do
agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de março de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
11/03/2015
Distribuição automática em 09/03/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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