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Movimentações Ano de 2015
11/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2015(data do julgamento).
09/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
10/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
1. Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento à apelação, porquanto interposta
antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a r. sentença.
Nas razões do recurso especial (fls. 402-415), a recorrente aponta ofensa ao disposto
nos arts. 5º, XXXV, LIV, da Constituição Federal, 154, 174, 244, 250 e 538 do Código de Processo
Civil.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a desnecessidade da
ratificação do recurso de apelação em razão de os embargos de declaração terem sido opostos pela
outra parte.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, cumpre ressaltar que a matéria constitucional invocada não é de ser
examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo
105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 529.245/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 434.363/GO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014; AgRg no AREsp 478.533/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
28/08/2014.
3. Quanto à insurgência da recorrente acerca da tempestividade do recurso de
apelação, cumpre assinalar que ressalvado o entendimento deste relator – no sentido de entender ser
inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o
ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja
mantida integralmente a decisão que o originou – proferido nos autos do Recurso Especial n.
1.129.215-DF, ainda pendente de julgamento na Corte Especial deste Tribunal, forçoso verificar que
ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a
necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos.
4. Nessa linha, este Sodalício entende ser necessária a ratificação das razões de
apelação após a publicação do acórdão oriundo dos embargos de declaração, pois a natureza
integrativa do recurso previsto no art. 535 do CPC evidencia que somente haverá a completa tutela
judicial após o julgamento definitivo da causa, o que de fato somente ocorre com a publicação do
julgamento dos embargos de declaração. Confira os julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NÃO REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Estando pendente o julgamento dos embargos de declaração da parte
contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação
posterior dos seus termos, uma vez que não houve o necessário
exaurimento da instância. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1287905/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 07/11/2012)
PROCESSO CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO VIA INTERNET.
POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 418 DA SÚMULA/STJ.
INCIDÊNCIA. LIMITES E PRAZO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
AMPARADA POR JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E SUMULADA DE
TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
CABIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 365,
IV, E 557, § 2º, DO CPC; 11 DA LEI Nº 11.419/06; E 6º, § 1º, DA SUA
RESOLUÇÃO Nº 14/11 DO STJ.
1. Ação ajuizada em 23.03.2012. Recurso especial concluso ao gabinete da
Relatora em 04.10.2013.
2. Recurso especial em que se discute se guia de pagamento via Internet
constitui meio hábil à comprovação do recolhimento de custas processuais,
bem como os limites de incidência do enunciado nº 418 da Súmula/STJ.
3. A guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à
comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a
observância de todos os requisitos do art. 6º da Resolução nº 14/11 do STJ,
facultada à parte adversa eventual impugnação do documento.
4. O enunciado nº 418 da Súmula/STJ - que dispõe ser inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação - incide mesmo nas
hipóteses em que os aclaratórios forem rejeitados. Precedentes.
5. O enunciado nº 418 da Súmula/STJ se aplica a todos os recursos,
inclusive o de apelação, pois, dada a natureza integrativa dos
aclaratórios, somente haverá o exaurimento da instância após o seu
julgamento definitivo. Precedentes.
6. A ratificação prevista no O enunciado nº 418 da Súmula/STJ deve ser feita
no prazo de 15 dias do art. 508 do CPC, contado da publicação da decisão
relativa aos embargos de declaração.
7. Considera-se manifestamente inadmissível e infundado, nos termos do art.
557, § 2º, do CPC, o agravo interno interposto contra decisão amparada por
jurisprudência pacífica e sumulada de Tribunal Superior.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1415790/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 13/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA
DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula
418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao
Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação
em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a
julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art.
543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso
Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é,
considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão
que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art.
543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1292560/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Artigo 538 do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por
qualquer das partes.
II - Verifica-se que o prazo para interposição do recurso seguinte
(Apelação) só se inicia com a publicação do julgamento dos Embargos
de Declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do Acórdão
anterior.
III - Configura-se prematura a Apelação interposta previamente à
intimação do Acórdão relativo aos Embargos, pois, apresentada antes
do início do prazo recursal.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1061547/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 06/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ.
APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser
extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos
embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária
ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro
do prazo legal.
2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 251.735/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)
5. Incidência, pois, da Súmula 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso
especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte
Superior.
6. Por fim, acrescenta-se que a Suprema Corte ao apreciar a questão de ordem
suscitada nos autos do RHC 104.270/DF (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de
7/12/2011), consignou que "A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações
prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que
se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações (impugnação
prematura ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento
do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do
prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de
objeto, ainda que se cuide de matéria criminal".
6.1. Nesse contexto, inafastável a incidência do enunciado da Súmula nº 418 desta
Corte Superior do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
6.2. Em conseqüência, deve ser mantida a decisão da Corte estadual que considerou
intempestiva a interposição da apelação pela falta de ratificação ou reiteração do recurso, após a
intimação da decisão dos declaratórios.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
05/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?