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Movimentações 2015 2014
16/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DESPACHO
Vistos, etc.
SIEMENS S/A peticiona nos autos, apenas para noticiar a desistência do pleito de extração de
carta de sentença.
Em relação ao peticionado, nada a deferir. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de março de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
06/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DESPACHO
Defiro o pedido de extração de carta de sentença.
Brasília, 03 de março de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
13/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para apresentar
documentação correta relativa às despesas da carta de sentença, uma vez que a GRU e o
comprovante de pagamento apresentados na petição n. 10027/2015 possuem código de barras
diferente:
DECISÃO
A Requerente SIEMENS S.A. (doravante denominada “SIEMENS CHILE"), por
meio de seu advogado Antônio M. Barbuto Neto, em comum acordo com a Requerida
GUARUPART PARTICIPAÇÕES LTDA., sucessora por incorporação de COMPANHIA
TÉCNICA DE ENGENHARIA ELÉTRICA, representada pelo seu advogado PAULO
GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, informam que "...as partes de compuseram
amigavelmente, motivo pelo qual requerem, em conjunto, a extinção do feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Fica acordado que cada parte
suportará os honorários advocatícios de seus patronos e as AUTORAS suportarão eventuais custas
residuais" (fl. 1427).
Nesse cenário, evidenciado está que não há mais interesse da Requerente na
homologação da sentença estrangeira, restando, pois, sem objeto o presente feito.
Não é o caso, portanto, de extinção do processo com julgamento de mérito – muito
menos com base no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil –, até porque, na presente via
processual, a matéria de mérito resolvida pela sentença estrangeira não seria submetida a novo
julgamento neste Superior Tribunal de Justiça, mas tão-só o preenchimento dos pressupostos legais
para que o decisum surtisse seus efeitos no país.
Ante o exposto, em face da noticiada falta de interesse no pedido de homologação da
sentença estrangeira colacionada aos autos, JULGO EXTINTO o pedido pela superveniente perda de
seu objeto (art. 267, VI, CPC) , advertindo as Partes que busquem os instrumentos adequados
para formalizar os termos do acordo que pôs fim ao litígio originário.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2015.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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