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Movimentações Ano de 2015
06/03/2015
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Sustentação oral: Dr(a). RENATO CESAR GUEDES GRILO(PROCURADOR DA
FAZENDA NACIONAL - LC 73/93), pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS
QUESTÕES RECURSAIS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE DO INSS. FGTS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.
2. O recurso especial carece de interesse recursal quanto à alegação de
legitimidade passiva da União, visto que as instâncias ordinárias em nenhum momento
a excluíram da lide, limitando a reconhecer apenas a ilegitimidade passiva do INSS.
3. O INSS não possui legitimidade passiva para figurar em ações
concernentes à inexigibilidade de FGTS.
4. Legítima a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de
férias, visto que apenas as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas
do alcance de incidência do referido fundo. REsp 1436897/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014,
DJe 19/12/2014.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
ACÓRDÃO
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RENATO CESAR GUEDES GRILO(PROCURADOR DA FAZENDA
NACIONAL - LC 73/93), pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento).
13/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?