Informações do processo 2014/0262890-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.455
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/10/2014 a 06/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

06/03/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 11/03/2015, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. ABSORÇÃO POR REAJUSTES
REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

I. Tal como restou decidido pelo Tribunal de origem, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do
REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/12/2012),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que "não ofende a coisa
julgada (...) a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à
última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que
pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada

se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já
era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o
que preceitua o art. 741, VI, do CPC: 'Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença'".

II. In casu ,  o Tribunal a quo consignou que as Leis 10.302/2001, 11.091/2005 e 11.784/2008 foram
editadas "após o trânsito em julgado da sentença exequenda, configurando a hipótese prevista no art.
471, I, do CPC, em que se admite a reapreciação da lide à luz dos novos elementos".

III. Como os próprios embargantes admitem, o trânsito em julgado da sentença, no processo de
conhecimento que julgou a ação coletiva, deu-se em 10/05/1999. Assim sendo, não poderia o
executado invocar, no processo de conhecimento, compensação com reajustes remuneratórios
posteriores, concedidos por legislação que – como esclarecem os agravantes – entrou em vigor
apenas em 31/10/2001, 12/01/2005 e 14/05/2008. Caso é, pois, de aplicação do entendimento
consagrado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC, do REsp
1.235.513/AL (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 20/12/2012).

IV. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido, em caso idêntico, os
seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.483.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 1.480.049/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014.

V. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

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13/02/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/02/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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09/02/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/02/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


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