Informações do processo 2015/0024129-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659762
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/03/2015 a 20/03/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

20/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS,
CAPITALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MAS QUE AFASTA
A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA
DEVIDA, DESDE CADA EVENTO DANOSO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.

Nas razões do recurso especial (fls. 168-174), aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 177 e 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, 206, § 3º, III, e 2.028 do Código
Civil de 2002 e 269, IV, do Código de Processo Civil.

Às fls. 187-193, consta a interposição de outro apelo especial.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 207-211.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 213-214.

É o relatório.

DECIDO.

2. Registre-se, inicialmente, que a decisão proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI,
do STF, nos REs n. 591.797/SP e 626.307/SP, em que reconhece a repercussão geral e determina a
suspensão do trâmite de processos que discutam as matérias de fundo (índices dos expurgos
inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I –
valores não bloqueados –, Bresser e Verão), não inviabiliza a análise do presente recurso, no qual não
são discutidas as questões abarcadas pelas aludidas decisões.

3. Ademais, não conheço da insurgência de fls. 187-193 em respeito ao princípio da

unirrecorribilidade recursal, uma vez que a recorrente interpôs dois recursos especiais em face do
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Desta forma, manejados dois recursos pela mesma parte
contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado
por último. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1156920/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010.

4. Quanto à irresignação, o Tribunal de origem não conheceu da arguição de
prescrição ao fundamento da ocorrência de trânsito em julgado. Nesse sentido transcreve-se o
pertinente trecho do acórdão recorrido:

Quanto à alegada prescrição afirmada nas contrarrazões recursais, pelo banco
réu, tal arguição não deve ser conhecida, visto que a sentença de Primeiro Grau
fixou o prazo vintenário da pretensão do autor, afastando-a. Portanto, não tendo
a instituição financeira manejado recurso contra tal ponto da sentença, já
transitou em julgado.

4.1. Assim, verifica-se dos autos que a matéria referente à prescrição da pretensão
autoral não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, revela-se ausente o necessário
prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. Incidência dos
enunciados da Súmulas 282 e 356/STF.

4.2. No ponto, destaca-se que, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior,
mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a
abertura da instância especial. Nesse sentido: AgRg no Resp 966.229/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 20/05/2013; EDcl no AgRg no Resp 1195684/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/05/2013; AgRg nos EDcl no Resp
1149911/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2013;
AgRg nos EREsp 830.577/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe
30/04/2013.

4.3. Observa-se, ainda, que o agravante não atacou o argumento acerca do trânsito em
julgado no tocante à prescrição. Com efeito, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

5. Em relação à possibilidade de inclusão de juros remuneratórios e o seu termo inicial
de incidência, o recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão
recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação
de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto
recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte
Superior. Aplicação da Súmula 284/STF.

6. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial de fls.
168-174 e não conheço do apelo de fls. 187-193.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7887 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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